A ESMA une-se à EFAMA e pede à Comissão Europeia uma regulação para as agências de rating ESG

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Créditos: Chris Barbalis (Unsplash)

O auge que tem vivido o investimento com critérios ESG obrigou a uma maior regulação sobre o que se considera ou não ESG, com o objetivo de evitar o chamado greenwashing. No próximo dia 10 de março dar-se-á um grande passo neste sentido já que entra em vigor o Regulamento 2019/2088 , que rege a normativa de divulgação de informação sustentável. Um grande avanço para estandardizar critérios, mas que não evita que fiquem alguns pontos pendentes.

Entre eles está a falta de homogeneização dos critérios que usam as agências para emtir os seus ratings de sustentabilidade. Na verdade, no mês de dezembro a EFAMA fez eco da reclamação levada a cabo pelas autoridades dos mercados financeiros franceses e holandeses, com o objetivo de obter uma regulação europeia dos dados, o research e as classificações ESG . Uma petição à qual se junta agora também a Autoridade Europeia de Valores e Mercados (ESMA). Ao fim e ao cabo, segundo um recente relatório elaborado pela MSCI os dados fornecidos e a redefinição dos mesmos são duas das cinco grandes tendências em ESG que se verão este 2021.

Daí que a ESMA tenha remetido à Comissão Europeia uma carta na qual propõe desenvolver uma regulação europeia para as  agências de classificação de sustentabilidade ao considerar que os ratings ESG e as ferramentas de avaliação destes títulos são essenciais para a implantação da normativa ESG. Recentemente, João Pratas, presidente da APFIPP, reiterou novamente também a sua posição relativamente à implementação de ratings ESG, entendendo que "através do ponto de acesso único europeu dever-se-ia reunir informação de ratings ESG e permitir que os gestores de ativos selecionem os seus investimentos com base nesses ratings ESG".

Segundo explicam da consultora FinReg360, são quatro os pontos principais que se destacam na carta, à qual se pode ter acesso através deste link.

  1. Classificação ESG

Da EFAMA solicitam uma definição legal comum do que se entende por classificação ESG, que capture o amplo espetro de ferramentas de avaliação disponíveis no mercado.

“Isto conduziria a que todos os produtos existentes que pretendem proporcionar uma avaliação do perfil ESG de um emissor ou título, independentemente do objetivo de medição específico, estejam sujeitos ao mesmo nível básico de salvaguardas de proteção do investidor”, afirmam da FinReg. Para além disso, defende-se que o enfoque se realize de um ponto de vista amplo que minimize a possibilidade de que o contexto fique obsoleto à medida que se vá inovando em tudo o que implica ESG.

2. Registo e supervisão de uma autoridade pública

A ESMA entende que qualquer entidade jurídica cuja atividade inclua a emissão destas classificações e avaliações ESG deveria estar registada e supervisionada por uma autoridade pública e se reger por ela. Com isto conseguiria-se que estas agências de rating ESG estivessem sujeitas a requisitos comuns de organização, conflito de interesses e transparência.

3. Requisitos específicos aplicáveis às classificações e avaliações ESG

Para além disso, a ESMA considera que devem existir requisitos específicos aplicáveis às classificações e avaliações ESG proporcionadas pelas entidades.

As caraterísticas básicas destes requisitos passam por que tenham o mesmo nível de prescrição do que aqueles que são aplicáveis aos ratings de crédito. “No entanto, devem ser suficientemente exigentes para garantir que as classificações e avaliações ESG se baseiam em fontes de dados atualizadas, fiáveis e transparentes, e se desenvolvem de acordo com metodologias robustas que sejam transparentes e que possam ser verificadas pelos investidores”, apontam da FinReg360.

4. Requisitos organizativos e de gestão de conflitos de interesses

Por último, a ESMA indica que qualquer enquadramento regulatório neste âmbito deveria procurar duas coisas. A primeira que garanta que as entidades maiores e sistémicas estejam sujeitas a um conjunto de requisitos de organização e conflitos de interesses. E a segunda, que seja proporcional e se adapte à estrutura atual do mercado para que as entidades mais pequenas possam beneficiar de determinadas isenções quando seja apropriado para facilitar a sua participação no mercado.