A MiFID fragmenta o mercado único segundo o órgão consultivo da UE

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“O CESE considera que a MiFID implica – juntamente com uma série de vantagens – várias inseguranças, o que consequente e paradoxalmente provocou uma maior fragmentação do mercado único e maiores diferenças entre países dentro da UE”. Nestes termos, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) valoriza o impacto que a atual Diretiva sobre Mercados de Instrumentos Financeiros tem no enquadramento da distribuição estrangeira de fundos de investimento.

Este órgão consultivo da UE – encarregado de dar a sua opinião sobre as iniciativas legislativas, entre outros –, acaba de publicar a sua decisão relativamente à proposta da Comissão para promover a distribuição estrangeira de fundos na UE. A decisão, que foi publicada esta quarta-feira, dia 10 de outubro, no DOUE (Diário Oficial da União Europeia), é claramente favorável à proposta da Comissão e além disso oferece sugestões para que o legislador europeu aprofunde neste âmbito.

Segundo o CESE “deverá especificar claramente que a distribuição de fundos recai unicamente no âmbito dos UCITS ou da Diretiva sobre GFIA (para fundos próprios, fundos administrados e fundos de terceiros), onde a empresa de gestão não necessite de uma licença MiFID nem licenças para serviços em virtude da MiFID”. Na opinião deste órgão consultivo, “a experiência real demonstra que as disposições sobre UCITS e GFIA oferecem um enquadramento muito sólido para os fundos de investimento” enquanto que com a MiFID, a porta está aberta para que os legisladores nacionais possam adotar abordagens diferentes.

Para além da MiFID, o CESE identifica como principais obstáculos para a distribuição estrangeira de fundos os mesmos que a Comissão assinalou em março na sua proposta para promover a distribuição estrangeira dos fundos dentro de todo o pacote de medidas para avançar no Mercado Único de Capitais. Obstáculos esses que podem ser: os requisitos de comercialização, as taxas regulamentares, os procedimentos de notificação e os requisitos administrativos a nível nacional. Mas, ao contrário da Comissão, também considera que “os principais motivos subjacentes aos obstáculos existentes […] não se encontram nos regulamentos e diretivas em vigor, mas sim, sobretudo, na falta de indicações e instruções pormenorizadas de (ESMA), como consequência do qual cada jurisdição nacional tem normas distintas”.

Pilares da nova distribuição estrangeira

As mudanças que em março deste ano foram propostas pela Comissão para reforçar a distribuição estrangeira afetam, resumidamente, as regras para a comercialização de fundos, as comunicações comerciais dos fundos, a difusão das normas nacionais para a comercialização, a difusão e o cálculo das taxas e o conceito de pré-comercialização, que hoje em dia não é permitido em todos os Estados da UE nem é uniforme entre os diversos Estados onde existe.

Assim, por exemplo, propõe-se que não se possa impor às gestoras a sua presença física nos Estados em que queiram comercializar fundos, uma vez que os serviços que obrigatoriamente devem oferecer nesses territórios (subscrições, reembolsos, pagamentos, transmissão de informação…) se possam dar via telemática. Quanto à publicidade, esta terá requisitos comuns em toda a UE e embora cada Estado possa escolher posteriormente se obriga ou não a sua notificação sistemática às autoridades para que verifiquem a sua adequação à lei, isto não será uma condição prévia para a comercialização. Em relação às taxas que as autoridades competentes cobram a cada Estado, estas deverão ser proporcionais às suas tarefas de supervisão.

A proposta da Comissão concretizou-se numa proposta de Diretiva para modificar tanto a Diretiva UCITS como a GFIA no que diz respeito à distribuição estrangeira e uma proposta de Regulamento para facilitar a tal distribuição. A recente decisão do CESE é mais um passo no processamento destas iniciativas que estão numa fase muito incipiente, uma vez que ainda não chegaram ao Parlamento. A verificar-se tal situação, irá recair sobre a ESMA, uma boa carga de trabalho em três frentes. Por um lado, irá reunir e publicar no seu website toda a normativa nacional que cada Estado membro envie sobre comercialização (esta informação também deve estar nos websites das autoridades nacionais). Por outro lado, irá dispor de um registo tanto de UCITS e FIA como de gestoras. E, sem dúvida, o desafio mais ambicioso que a Comissão apresenta à ESMA é o de publicar e manter online uma base de dados central interativa com todas as taxas ou cargos considerados pelas autoridades nacionais ou com os métodos utilizados para o seu cálculo. Esta ferramenta deverá permitir aos utilizadores fazer cálculos online do que terão de pagar num ou outro Estado.

Além disso, segundo a recente decisão do CESE, a maioria das propostas que agora se abordam “deverão ser acompanhadas de instruções pormenorizadas e explicativas da ESMA, e a proposta de um novo regulamento deverá servir unicamente como enquadramento geral que garante uma abordagem uniforme em relação à normativa”. E tudo para alcançar a harmonização e evitar o que o CESE chama de forma muito descritiva de “criatividade nacional”. Criatividade essa que parece ser motivada tanto pela MiFID como pela falta de indicações da ESMA.