Aspetos positivos e negativos das novas regras do depositário dos OIC

Balança
Procsilas Moscas, Flickr, Creative Commons

Na senda das mudanças e alterações introduzidas no regime dos OIC, Carlos Filipe Gonçalves Couto, num artigo agora publicado no site da CMVM - mais concretamente nos cadernos do mercado de valores mobiliários - aborda algumas questões referentes ao tema “O depositário dos organismos de investimento colectivo – regime à luz da legislação nacional e europeia”.

Neste documento, o autor propôs-se a abordar principalmente, “a publicação do RGOIC, na redação que lhe foi conferida pela Lei 104/2017”, que, como escreve, “encerra um ciclo de intensas alterações legislativas, implementadas sob a égide do direito europeu”, o que que nos coloca, pela primeira vez, “perante um quadro regulamentar da função do depositário harmonizado ao nível europeu, mas, também, tendencialmente harmonizado entre os OICVMs e os OIAs”. Segundo o profissional, a “receção direta de vários regulamentos europeus e a transposição de diretivas europeias para o direito pátrio, colocam-nos perante novos desafios nesta área”. Dentro desse universo de desafios, o profissional destaca “a análise da forma como o acolhimento de normas europeias, forjadas na esteira da crise financeira mundial de 2008-2010, se adequam ao mercado nacional dos OICs”.

Ao longo do artigo, Carlos Couto olha ao detalhe para questões como os requisitos de elegibilidade do depositário, deveres e funções do mesmo, independência e  responsabilidade do depositário.

Na conclusão podemos encontrar um resumo conciso sobre os aspetos positivos deste regime, mas também o reverso da medalha. Nos pontos favoráveis do regime, o profissional aponta factores como “o tratamento detalhado que presta à função de guarda dos ativos do OIC, o facto de consagrar soluções inovadoras no que se refere à subcontratação a terceiros e a densificação dos vários deveres que recaem sobre o depositário, permitindo desta forma uma importante concretização do seu âmbito de atuação, com benefício para a proteção dos interesses dos participantes”.

No espectro oposto, menos positivo, são referidos aspectos como a “ausência de normas mais objetivas que definam o comportamento que, em concreto, o depositário terá de adotar para dar cumprimento ao normativo vigente”. O que faltaria concretizar, segundo o referido no documento, seria “um ónus que recai sobre o intérprete, com particular responsabilidade para as autoridades de supervisão nacionais e a ESMA”.

Consulte em detalhe este e outros artigos no Caderno do Mercado de Valores Mobiliários de agosto.