Acordo pós-Brexit assinado: esclarecimentos para a indústria nacional de gestão de ativos

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Créditos: Eduardo Casajús Gorostiaga

Esta quarta-feira foi oficialmente assinado o acordo pós-Brexit, acordo esse que passa a ter aplicação já no próximo dia 1 de janeiro de 2021. Embora ainda fique por perceber que impacto terá o Brexit na City londrina, por cá, em território nacional, a CMVM atualizou mais uma vez o espaço online que dedica a “Perguntas e Respostas sobre o Brexit”.

No capítulo que o regulador dedica a “Perguntas e respostas sobre o Brexit destinadas às entidades supervisionadas pela CMVM”, a entidade elucida sobre alguns pontos que até ao acordo permaneciam por esclarecer.

Vejamos algumas das questões mais importantes respondidas pelo regulador, divididas por tipo de entidade:

Entidades que desempenhem atividades de intermediação financeira ao abrigo do passaporte europeu, seja em regime de livre prestação de serviços ou através de estabelecimento de sucursal

Uma instituição nacional que atualmente exerça atividade no Reino Unido deve adotar particulares medidas em relação aos seus clientes residentes no Reino Unido?

A instituição nacional que desenvolva atividade no Reino Unido, através de passaporte europeu, deve acautelar que a eventual relação de clientela estabelecida com investidores do Reino Unido cumpre o novo enquadramento legal previsto na legislação local. Cabe à instituição nacional assegurar esse cumprimento e adotar um mecanismo adequado de comunicação com os seus clientes, que assegure a prestação de informação atempada, completa, clara e transparente nomeadamente sobre:

- Impacto da saída do Reino Unido da União Europeia nas circunstâncias específicas da instituição e do seu modelo de negócio, bem como na relação contratual estabelecida com o investidor;

- Ações tomadas pela instituição que permitam um adequado tratamento de pedidos de esclarecimento de clientes, a disponibilização de eventuais contactos dedicados e/ou eventual impacto em sistemas de indeminização aos investidores;

- Eventuais alterações organizacionais planeadas para assegurar o desenvolvimento da atividade no Reino Unido, findo o período transitório;

- Informação sobre os direitos contratuais que assistam aos clientes e respetivas implicações que permitam a tomada de decisão informada sobre a continuidade do serviço contratualizado, bem como sobre a necessidade de celebrar novos contratos na sequência de medidas de contingência planeadas.

A informação prestada aos clientes deve assegurar que as opções tomadas pela instituição nacional no que respeita à manutenção (ou não) da sua atividade no Reino Unido (melhor descritas na resposta à pergunta anterior) são do conhecimento dos clientes.

Uma instituição do Reino Unido que exerça atividade em Portugal pode continuar a desenvolver essa atividade após 31 de dezembro de 2020?

Sim. O Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro, estabelece as regras aplicáveis no âmbito dos serviços financeiros após o termo do período transitório, a 31 de dezembro, previsto no acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia. Ao abrigo desse diploma, que será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, as instituições autorizadas no Reino Unido a prestar serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo, podem continuar a prestá-los, após o fim do período transitório, caso já estivessem a prestar serviços em Portugal antes do termo do período transitório. As instituições do Reino Unido devem remeter à CMVM, no prazo de três meses após o fim do período transitório (31 março 2021), o formulário previsto no Anexo I ou II do referido diploma, indicando se pretendem denunciar os contratos em curso ou solicitar uma autorização para manter a atividade em Portugal. 

Organismos de investimento coletivo autorizados do Reino Unido comercializados em Portugal, através de passaporte europeu

Pode Portugal ser uma opção para uma instituição do Reino Unido que exerça ou pretenda exercer atividade em Portugal e/ou noutro(s) Estado(s)-Membro(s) da União Europeia?

A CMVM tem desenvolvido, em parceria com outras autoridades de supervisão competentes, iniciativas de promoção de Portugal como Estado-Membro da União Europeia para constituição de uma instituição nacional, por exemplo, como filial de instituição do Reino Unido. Dessa forma, as instituições do Reino Unido poderão desenvolver a sua atividade em Portugal, bem como, caso o pretendam, em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, através do regime do passaporte europeu.

O processo de autorização e registo de uma instituição nacional, em particular que assuma sedear em Portugal atividade atualmente presente no Reino Unido, terá ainda de acautelar, além do referido em resposta à pergunta 11, o cumprimento das preocupações expressas pela ESMA nas suas Opiniões sobre convergência da supervisão no contexto do Reino Unido abandonar a União Europeia (disponível aqui).

Um organismo de investimento coletivo domiciliado no Reino Unido atualmente comercializado em Portugal pode continuar a sê-lo após o termo do período transitório?

Sim. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro, os OICs domiciliados no Reino Unido podem continuar a ser comercializados em Portugal. Para o efeito é necessário que, antes do fim do período transitório, o OIC já estivesse a ser comercializado em Portugal, e que a respetiva entidade gestora remeta à CMVM, no prazo de três meses após o termo do período transitório (31 de março de 2021), os elementos referidos no Anexo III do referido decreto-lei. À comercialização de OICs que recorram ao regime previsto nesse diploma é aplicável o regime da comercialização de OICs domiciliados noutros Estados-Membros da União Europeia. 

Quanto aos OICs que decidam não beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro, após 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido passa a ser um país terceiro nos termos das Diretivas UCITS e AIFMD. Como tal, o passaporte europeu de que beneficiou o organismo de investimento coletivo perde efeito. Por esse motivo, a comercialização em Portugal desses organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido deve cessar após o termo do período transitório caso a respetiva entidade comercializadora não tenha assegurado o cumprimento do novo enquadramento legal aplicável. O referido não prejudica as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido, em circulação em Portugal, subscritas até ao termo do período transitório.

As sociedades gestoras e as entidades comercializadoras devem, para unidades de participação não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 dezembro, acautelar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas para com os respetivos participantes.

A resposta a estas e outras questões pode ser encontrada na página de Perguntas e respostas sobre o Brexit da CMVM.