CMVM e BdP emitem entendimento conjunto sobre pedidos de autorização e registo das entidades que gerem OIA

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Smith413, Flickr, Creative Commons

A CMVM acaba de anunciar um entendimento conjunto com o Banco de Portugal (BdP) relativamente à aplicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo (RGOIC).

Segundo o documento online que dá conta desse entendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, “as entidades gestoras encontram-se obrigadas, desde a data de entrada em vigor da referida lei, a adotar todas as medidas necessárias a assegurar que, a partir de 26 de junho de 2015, cumprem o disposto no RGOIC, particularmente no que respeita à atualização dos documentos constitutivos dos Organismos de investimento colectivo sob gestão”.

Para além disso, referem que as entidades gestoras devem, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2015, “apresentar novos pedidos de autorização e de registo junto do BdP e de registo de atividade junto da CMVM, considerando-se cumprida esta exigência legal com a apresentação dos referidos pedidos, devidamente instruídos, até ao dia 26 de junho de 2015”.

Explicam que “entendem que à luz da lei a autorização e os registos em vigor não caducam automaticamente em 26 de junho de 2015, podendo as entidades gestoras prosseguir a respetiva atividade com normalidade enquanto aguardam que o BdP e a CMVM tomem uma decisão sobre os respetivos pedidos de autorização e de registo, sem prejuízo das situações específicas previstas na lei”.

As entidades devem também identificar “quaisquer eventuais alterações submetidas no âmbito deste pedido de autorização que se encontrem sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal, nos termos do artigo 34.º do RGICSF, bem como as demais sujeitas a registo especial, ao abrigo do artigo 66.º do RGICSF”.

Consulte aqui o entendimento conjunto completo.