O regulador esclarece também aspetos relativos à avaliação da adequação e à informação sobre custos e encargos, bem como ao regime específico de informação na comercialização de OIC fechados.
A CMVM publicou uma circular focada no recurso a angariadores na comercialização de unidades de participação de organismos de investimento coletivo, particularmente no que se refere a fundos de capital de risco (FCR). A circular vem no seguimento de uma ação de supervisão temática que incidiu sobre os modelos implementados pelas sociedades gestoras (SG) no âmbito da comercialização de unidades de participação de FCR.
Segundo se explica na circular, deu-se um aumento do recurso por parte das sociedades gestoras a angariadores no processo de captação de capital, pelo que essa prática "amplia os stakeholders envolvidos, bem como os riscos que devem ser monitorizados". Na circular são divulgadas as condições em que a CMVM entende que o recurso à figura do angariador "não colide com o regime legal da comercialização e da prospeção, esclarecendo as condições e limites a acautelar".
Por um lado, o regulador aponta que "desde que a atuação dessas pessoas e/ou entidades seja claramente circunscrita" a uma mera prática referenciarão de potenciais clientes, "a mesma não se configura como estando abrangida pelo conceito de comercialização do Regime de Gestão de Ativos (RGA)". Neste contexto, a CMVM conclui que "nada obsta a que um angariador coloque em contacto potenciais investidores com uma SG, desde que as SG acautelem que a atividade dos angariadores não colide com as normas que reservam a comercialização de unidades de participação de OIC".
A circular esclarece igualmente alguns aspetos específicos do RGA. Primeiro, em matéria de comercialização de unidades de participação de organismos de investimento coletivo, designadamente no que respeita à avaliação da adequação e à informação sobre custos e encargos. O regulador enfatiza que as SG devem "definir e implementar os procedimentos que lhes permitam o cumprimento no que concerne, em particular, à implementação de um modelo de avaliação da adequação dos conhecimentos e experiência dos investidores não profissionais relativamente ao investimento em organismos de investimento alternativo".
Em segundo lugar, esclarece sobre o regime específico de informação a prestar aos investidores, aplicável aos casos em que as SG optem pela comercialização junto do público de unidades de participação de OIC fechados. Neste ponto, a CMVM releva que "assume particular importância que as SG disponham de procedimentos robustos que assegurem a conformidade com o regime aplicável às ofertas públicas".
A circular pode ser consultada no link.