CMVM esclarece o quadro regulatório aplicável no que respeita aos PRIIPS

cmvm_foto_dr2128e070
-

Considerando que desde 1 de janeiro de 2018 é diretamente aplicável no ordenamento jurídico português um novo quadro legal sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), e não existindo ainda um enquadramento legislativo nacional que dê execução às normas europeias e permita a aprovação de regulamentação pela CMVM, a entidade supervisora nacional emitiu uma circular no sentido de  clarificar o quadro regulatório acima referido. 

A CMVM destaca assim o facto de os instrumentos PPR, “independentemente da forma que assumam, não estão sujeitos ao regime PRIIPs, pois encontram-se abrangidos pela isenção prevista no art. 2.º, alínea e) do Regulamento PRIIPs”.

Isentos, estão também os organismos de investimento alternativo designadamente os regulados pelo “Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE) — que adotem um documento com informações fundamentais (IFI) que cumpra os requisitos previstos nos artigos 153.º a 156.º do RGOIC e respetivas normas regulamentares, designadamente as previstas no Regulamento da CMVM n.º 2/2015”.

Na circular destaca-se também o facto de a CMVM se apresentar como competente para supercivionar “a comercialização de operações e contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked)”. No entanto, o regulador deixa claro que o projeto de proposta de lei que transporá a DMIF II procederá à redistribuição de competências entre a CMVM e a ASF no que respeita a estes produtos.

O regulador destaca ainda que nesta fase, os produtores ou comercializadores de PRIIPs não terão de enviar o DIF à CMVM, ao contrário do previsto no projeto de regulamento da CMVM sobre PRIIPs que esteve em consulta pública em novembro de 2017. Para tal, será fixado um período transitório adequado para que sejam remetidos à CMVM os DIFs elaborados entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do regulamento da CMVM que densifique as regras desse envio.

Poderá consultar a circular na página da CMVM para consultar outros detalhes, nomeadamente referentes a:

-Declarações do investidor não profissional que subscreve ou adquire um PRIIP

-Comunicação das alterações ao DIF

-Regime aplicável aos produtos financeiros complexos que, até 31 de dezembro de 2017, reportavam ao abrigo da Instrução da CMVM n.º 3/2013

-Idioma do DIF

-Publicidade a PRIIPs

-Definição de “prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs” para efeitos da presente Circular