O regulador lança uma circular em que relembra boas práticas relativas ao conceito de value for money.
A CMVM acaba de lançar uma circular que, como o próprio regulador sublinha, "visa reforçar a necessidade de ser assegurado o integral cumprimento do quadro normativo vigente, em matéria de governo de produto". Segundo a CMVM, os aspetos identificados na referida circular "resultam de práticas observadas no âmbito de ações de supervisão da CMVM e enquadram-se no contexto dos deveres resultantes do Código dos Valores Mobiliários", mas também são "tidas em consideração as Orientações da ESMA relativas aos requisitos da DMIF II em matéria de governo de produto e as Q&A da ESMA sobre o mesmo tema".
A CMVM ressalta dois pontos que devem ser orientadores neste tema do value for money:
- Os custos e encargos não devem comprometer as expectativas de retorno do instrumento
financeiro.
- Os instrumentos financeiros devem ser compatíveis com as necessidades do mercado-alvo identificado e a sua distribuição só deve ocorrer se tal estiver de acordo com o interesse do cliente.
Sobre o primeiro ponto, destacam que "os intermediários financeiros, na qualidade de produtores, devem, no âmbito das políticas e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros, ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando, nomeadamente, se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades". A CMVM adiciona no documento dois exemplos de boas práticas.
Sobre o segundo ponto, o da compatibilidade com as necessidades do mercado-alvo identificado, o regulador assinala que "o intermediário financeiro deve (i) compreender os instrumentos financeiros que distribui, (ii) avaliar a compatibilidade desses instrumentos financeiros com as necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e os procedimentos internos de aprovação dessa distribuição e (iii) assegurar que os instrumentos financeiros apenas são distribuídos caso exista interesse do cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 309.ºI Cód.VM e da ESMA Q&A 1123.
Apontam, neste caso, dois exemplos de más práticas, nomeadamente "a distribuição de instrumentos financeiros com elevados custos e encargos iniciais junto de investidores que pretendem um horizonte de investimento curto, por não permitirem diluir os custos e encargos num período de investimento alargado". Dão também como exemplo de não boas práticas, "o desenvolvimento e oferta de instrumentos financeiros cujos cenários mais favoráveis e/ou prováveis passam pelo reembolso antecipado automático (autocall) no curto prazo, combinados com maturidades máximas longas (superiores a 5 anos), com custos e encargos implícitos proporcionalmente mais elevados (pois são definidos tendo em conta as maturidades longas), sem a
devida ponderação das necessidades, características e objetivos do mercado-alvo".
Consulte o documento na íntegra no website da CMVM.