Reflexão sobre o conteúdo de um contrato de gestão de carteiras

gestao carteiras portfolio management consultoria assessoria

A CMVM divulga no caderno do mercado de valores mobiliários número 66 um estudo de Mercília Pereira Gonçalves que foca em três pontos relativos ao contexto e conteúdo de um contrato de gestão de carteiras. Primeiro, na classificação da obrigação do gestor dada a relevância para o contexto em que se desenvolve o tema. Em segundo lugar, na caraterização da atividade de administração dos bens que integram a carteira - inserindo-a “num simples ou amplo conceito” e esclarecendo “a gestão de interesses alheios”, bem como “um estudo aprofundado acerca da rentabilização da carteira”. Por fim, a autora analisa os “deveres do gestor, com um acento tónico naqueles que se destacam neste contrato - estes, tem o objetivo de proteger os investidores e o normal funcionamento e transparência do mercado financeiro”.

Uma das conclusões: “a obrigação principal decorrente do referido contrato - administrar e valorizar a carteira - é uma obrigação de meios e não de resultado. Decidimos tomar a posição que nos parece ser a mais correta e defender que o gestor deve ser prudente e diligente nas suas atuações, respeitando a lei e o contrato, mas não estará obrigado a obter um resultado, porque a natureza da sua obrigação não o exige. Tudo isto, a menos que o gestor se tenha obrigado a uma rendibilidade mínima, correndo o risco; portanto,neste caso, consideramos que se trata de um acréscimo à obrigação principal do gestor”, explica a autora.

Mais do que uma simples administração de bens

Rejeita-se assim no artigo o conceito de “simples administração dos bens”, sendo que a gestão de carteiras “deve compreender atos ordinários, extraordinários e de disposição, tendo em vista a melhor rentabilidade possível, significando que uma boa gestão necessita de uma frutificação anormal, da realização de benfeitorias, da aquisição, alienação e substituição de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros. O gestor gere interesses alheios - património pertencente a outrem (o cliente) e, por isso, é um interesse deste. Está presente uma relação de confiança, típica dos negócios fiduciários e da figura do “trust”, mas que em nada se confundem com a gestão de carteiras, pois a estrutura e caraterísticas destes negócios são distintas”, comenta Mercília Pereira Gonçalves.

São finalmente invocados deveres do gestor como os deveres de informação, o dever de adequação e o dever de segregação patrimonial. “Os primeiros, revelam informação do serviço prestado; estratégias de investimento; riscos envolvidos; política de execução de ordens; garantia de proteção do cliente; custos do serviço. Nesta fase, reúnem-se, também, aspetos do cliente, para que o gestor saiba se aquele tem experiência do serviço a prestar. Após conhecer a informação inicial (art. 312º do CVM), o gestor apresenta uma proposta de investimento que vai ter de ser explicada ao cliente. A informação ao longo do contrato resulta, como se viu, do art. 323º do CVM - norma que consideramos bem protetora dos interesses do cliente. O segundo, rege-se pelo art. 314º-A, que passa por definir os objetivos de investimento, a situação económica do investidor e a sua aversão ao risco; só desta forma se consegue um serviço adequado. O terceiro é percebido, desde logo, pela ideia de substituibilidade, o gestor tem, assim, o dever de segregar o património, discriminando os instrumentos financeiros”, conclui.

Consulte o estudo na sua plenitude no caderno do mercado de valores mobiliários número 66.