EFAMA considera que é necessária uma maior definição dos serviços que justificam às gestoras pagar uma taxa de distribuição

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Como divulgámos anteriormente, a Associação Europeia de Fundos e Gestão de Ativos – a EFAMA – considera que em relação aos OICVM e aos FIA na transposição de MiFID II, que ocorreu no final de julho de 2018 através da Lei n.º 35/2018 que entrou em vigor em 1 de agosto de 2018, as autoridades portuguesas não procuraram impor regras mais rigorosas do que as que decorrem da legislação da UE.

A Associação acredita que trabalho adicional seria útil para melhorar o serviço ao cliente necessário para justificar o pagamento - de gestores de fundos de investimento a distribuidores - da taxa de distribuição / marketing. “Este constitui o principal modelo de negócio para a distribuição de fundos de investimento em Portugal”, comentam da EFAMA.

Por outro lado, a Associação considera que é também necessário esclarecer quais as disposições da MiFID II aplicáveis ​​às sociedades de gestão de OICVM que também realizam gestão discricionária de carteiras e consultoria para investimento. “Diretrizes adicionais também seriam úteis para a governança de produtos no contexto da gestão discricionária de ativos, em particular, para ajudar a identificar os casos em que o gestor de ativos é considerado um ‘fabricante’ ou um ‘distribuidor’”, acrescentam da EFAMA. 

O cálculo de custos é outro campo onde a entidade observa que as dúvidas permanecem, em particular, sobre o uso de metodologias não-PRIIPS.

Distribuição de fundos

“Em Portugal, a maior parte da distribuição de fundos de investimento é realizada por bancos pertencentes ao mesmo grupo da entidade gestora. Isto é vantajoso para os distribuidores de fundos quanto à conformidade com a MiFID II, particularmente quando são necessárias informações adicionais (tais como custos, mercado alvo, etc.). De facto, a conformidade com a MiFID II relativamente à distribuição de fundos de investimento significa que as empresas MiFID necessitam de informações adicionais dos gestores de fundos para cumprir os requisitos da Diretiva da UE. Portanto, os gestores de fundos estão a intervir junto dos seus distribuidores para fornecer essas informações adicionais, por exemplo, sobre governança de produtos, definição de mercado-alvo e - obviamente - sobre custos, sendo a EMT a maneira preferida de fornecer essas últimas informações”, descrevem da EFAMA.

Segundo comenta a Associação, outro campo que exige maior relação entre os gestores de fundos e distribuidores é na definição dos serviços que justificam que os gestores de fundos continuem a pagar taxas de distribuição aos distribuidores, o que continua a ser o modelo de negócios predominante para a distribuição de fundos em Portugal.

Sobre o research unbundling, a EFAMA realça que “há um maior escrutínio do research adquirido pelos gestores de fundos. Novos contratos são necessários entre corretores e / ou provedores de research, especificando o research fornecido e seus custos, expressos separadamente da taxa do corretagem. Também é necessário que haja novos contratos com corretores que incluam research na taxa do corretagem nos casos em que o administrador do fundo não deseja continuar a receber (ou pagar) tal research”.