O regulador divulgou uma circular sobre os esclarecimentos que as gestoras devem remeter à CMVM, de forma a serem cumpridos os “planos consonantes com o período de desinvestimento” do OIC, antes da data de maturidade do mesmo.
A CMVM acaba de divulgar uma circular com esclarecimentos relativos às implicações da data de maturidade dos organismos de investimento colectivo (OIC) regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
Segundo o informado pelo regulador, “na presente data constata-se que sem prejuízo do cumprimento da política de investimentos definida nos documentos constitutivos, importa que as gestoras conformem a sua atuação ao concreto período de duração, estabelecendo e cumprindo planos consonantes com o período de desinvestimento, de modo a que, na data de maturidade dos OIC, seja assegurado o reembolso pontual aos participantes do valor das unidades de participação subscritas”.
Desta feita, a CMVM alerta que deverá passar a ser “rotina” das gestoras remeterem ao regulador algumas informações, nomeadamente:
- Um plano de atividades para o OIC, com uma antecedência mínima de dois anos face ao termos de duração do mesmo, contendo uma indicação “concreta sobre o plano de investimento e desinvestimento preparado para o OIC (indicando inclusive horizontes temporais definidos), da metodologia a seguir, do conjunto de atuações a desenvolver, face à data da maturidade do OIC e ou evidência da previsível prorrogação da duração”.
- Com uma antecedência mínima de nove meses em relação ao termo de duração do OIC, deverão ser remetidas informações “sobre as diligências e ações de desinvestimento promovidas em curso com vista ao OIC se liquidar e ou, caso não o tenham ainda feito, informação se foi deliberado pelos Participantes procederem à prorrogação da duração do OIC, remetendo para o efeito a referida deliberação e demais documentos conexos, por forma a cumprir com o disposto no artigo 62.º do RGOIC”.
- Um ponto de situação sobre o mesmo deverá ser remetido, segundo o regulador, com uma antecedência mínima de um mês face ao termo de duração do OIC. Esse ponto de situação deverá visar as “diligências e ações de desinvestimento levadas a cabo para efeitos de cumprimento do respetivo prazo de duração do OIC e ainda indicação da data em que irá ocorrer o reembolso aos participantes do valor das unidades de participação”.