Na última das perguntas que a CMVM criou para esclarecer os investidores, a entidade revela se um OICVM domiciliado em Portugal pode investir em unidades de participação de organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido.
Na última resposta dos conjunto de Perguntas e Respostas que a CMVM criou para esclarecer os investidores, a entidade revela se um OICVM domiciliado em Portugal pode ou não investir em unidades de participação de organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido.
Sobre esta temática, o regulador português refere que “nos termos do artigo 172.º do RGOIC, um OICVM domiciliado em Portugal pode investir em unidades de participação de organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que cumpridas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do referido preceito legal”.
A CMVM frisa que uma das condições previstas é que a própria considere que esses organismos foram autorizados ao abrigo da legislação que os sujeita a um regime de supervisão equivalente ao RGOIC e que seja assegurada uma cooperação com as autoridades competentes para a supervisão.
A entidade termina ao referir que “tendo em vista a definição de mecanismos de cooperação entre autoridades competentes, a ESMA e os reguladores europeus do mercado de capitais estabeleceram um Memorando de Entendimento com a regulador britânico, a FCA”.