A atratividade fiscal dos OIA de capital de risco

Nuno Santos (CMS) e Gisela Martins (Stag Fund Management)
Nuno Santos (CMS) e Gisela Martins (Stag Fund Management). Créditos: cedida (Stag Fund Management)

COLABORAÇÃO de Nuno Santos, tax partner da CMS, e Gisela Xavier Martins, administradora da STAG Fund Management.

É incontornável a importância da fiscalidade como fator dinamizador do sistema financeiro e mercado de capitais.

Neste âmbito, cabe salientar o papel desempenhado pelos OIA de capital de risco, os quais, oferecendo oportunidades de investimento em empresas com potencial de valorização e projetos inovadores, atuam como catalisadores de investimento e impulsionadores do desenvolvimento económico. Ao apoiar a inovação, estimular o empreendedorismo e atrair investimentos, estes veículos de investimento desempenham, nomeadamente através do seu regime fiscal atrativo, um papel relevante na criação de um ambiente empreendedor robusto em Portugal, bem como na potenciação do tecido empresarial nacional.

Regime vigente de tributação

Com efeito, o regime português vigente de tributação dos OIA de capital de risco, previsto no artigo 23.º do EBF, estabelece uma isenção total de IRC sobre os rendimentos por si obtidos, independentemente da respetiva natureza (incluindo, por exemplo, dividendos, juros ou mais-valias decorrentes da alienação de uma sua subsidiária).

Acresce que a atratividade fiscal dos OIA de capital de risco é ainda estendida aos seus participantes no que diz respeito aos rendimentos resultantes das unidades de participação de que estes são titulares. Para uma mais fácil compreensão do regime fiscal aplicável aos participantes em OIA de capital de risco, diferenciamos infra os (i) rendimentos pagos por distribuição ou operação de resgate das unidades de participação e (ii) os rendimentos associados ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação. 

Relativamente aos rendimentos pagos por distribuição ou operação de resgate das unidades de participação, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% quer em sede de IRS (caso o participante seja uma pessoa singular), quer em sede de IRC (caso o participante seja uma pessoa coletiva).

Casos de isenções: residentes e não residentes

Contudo, a lei prevê uma isenção de retenção na fonte no caso de os titulares serem (i) entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou (ii) entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, com algumas exceções explicadas mais adiante.

Ora, tratando-se de pessoas singulares residentes em Portugal, caso estes rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a referida retenção na fonte tem carácter definitivo, sendo assim de 10% a taxa de tributação efetiva. Contudo, estes podem optar pelo englobamento dos rendimentos, caso em que a retenção na fonte assume a natureza de imposto por conta do IRS devido a final, ficando sujeitos às taxas progressivas de IRS, embora com direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos

Tratando-se de pessoas coletivas residentes em Portugal, que não sejam isentas quanto aos rendimentos de capitais, a referida retenção na fonte de IRC tem a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. Deste modo, o respetivo valor dos rendimentos será incluído no lucro tributável da sociedade, o qual é sujeito a IRC e derrama às taxas gerais aplicáveis.

Relativamente aos investidores não residentes em Portugal (devendo essa não residência ser devidamente comprovada), estes beneficiam de isenção de tributação quanto aos rendimentos de participação nos OIA de capital de risco que obtenham, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate. Contudo, a referida isenção não se aplica quando estamos perante (i) entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável e (ii) entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, sendo, nestes casos, aplicável a taxa de retenção na fonte de 10%.

Saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias

No que se refere, por outro lado, ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação, o mesmo encontra-se sujeito a uma taxa de 10% quando o mesmo é apurado por (a) sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento, e (b) entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º. Deste modo, as mais-valias realizadas por não residentes em território português na alienação das suas unidades de participação são tendencialmente isentas face ao disposto no artigo 27.º do EBF.

Em suma, os rendimentos resultantes de investimento em OIA em capital de risco serão tributados da seguinte forma:

  • 10%, caso o participante seja uma pessoa singular residente fiscal em território nacional ou uma pessoa singular ou coletiva residente em território com tributação fiscal mais favorável.
  • Taxas gerais de IRC e derrama, caso o participante seja uma pessoa coletiva residente fiscal em Portugal;
  • 0%, caso o participante não seja residente fiscal em território nacional.