A Reforma do IRS e os Fundos de Investimento

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O projeto da reforma do IRS, que está na origem da proposta que será apresentada junto da Assembleia da República pelo Governo e cujas linhas mestras já foram enunciadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, prevê algumas alterações relevantes em matéria de tributação dos rendimentos obtidos com referência a fundos de investimento.

A principal alteração respeita à classificação dos rendimentos provenientes do resgate de unidades de participação em fundos de investimento e da liquidação e tais fundos, que passam a ser integrados no âmbito da categoria G (mais-valias), deixando de estar incluídos no âmbito da categoria E (rendimentos de capitais). Segundo o referido projeto, os principais objetivos desta alteração são, por um lado, ajustar a classificação de tais rendimentos à natureza dos mesmos e, por outro lado, permitir que os resultados negativos (as perdas) apurados pelos investidores aquando do resgate de unidades de participação em fundos de investimento ou da extinção de tais fundos passem a ser dedutíveis em sede de IRS, nos mesmos termos aplicáveis às menos-valias realizadas com referência a participações sociais.

Como consequência de tal alteração, os rendimentos em causa deixarão de estar sujeitos a retenção na fonte (atualmente devida sempre que tais rendimentos sejam pagos através de um agente pagador residente em Portugal), passando a ser obrigatoriamente declarados pelos investidores aquando da apresentação da sua declaração anual de rendimentos (pelo que o pagamento do imposto devido passa a apenas ter lugar no ano seguinte ao da obtenção do rendimento, na sequência da liquidação que venha a ser emitida pela Administração Tributária tendo por base a declaração de rendimentos apresentada pelos investidores).

Refira-se que as alterações supra referidas, não implicarão qualquer modificação no que respeita à taxa aplicável aos rendimentos em causa que, salvo em caso de opção pelo englobamento, continuarão a ser sujeitos a tributação a uma taxa de 28%.

Importa, esclarecer que, enquanto se mantiver o atual regime fiscal dos fundos de investimento nacionais (ao abrigo do qual, salvo em caso de opção pelo englobamento, estão isentos de IRS os rendimentos obtidos por pessoas singulares fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), as alterações anunciadas apenas terão impacto para os rendimentos resultantes do resgate de unidades de participação em fundos de investimento estrangeiros ou da sua extinção.

Quanto aos rendimentos distribuídos por fundos de investimento (semelhantes aos dividendos pagos por sociedades), não está anunciada qualquer alteração, pelo que o regime atual deverá manter-se, ou seja, tais rendimentos continuarão a ser rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), sujeitos a tributação em conformidade.

Refira-se ainda, por fim, que, segundo o projeto divulgado, verificar-se-á ainda uma outra alteração relevante para os investidores em fundos de investimento, que se prende com o facto de as despesas inerentes à aquisição e alienação das unidades de participação (como, por exemplo, as comissões de subscrição ou resgate) passarem a ser dedutíveis para efeitos do apuramento dos ganhos ou perdas obtidos aquando da respetiva alienação, resgate ou extinção.