Brace Yourself… estão a chegar os mínimos olímpicos para os fundos ESG & Sustentáveis!

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Sofia Santos e Pedro Alves. Créditos: Cedida (Systemic)

TRIBUNA de Sofia Santos, sustainability champion e Pedro Alves, ESG & sustainable finance coach, da Systemic.

As últimas semanas têm sido animadoras no que diz respeito à regulação de sustentabilidade: aprovação da Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), aprovação do European Sustainability Reporting Standards (ESRS), esclarecimentos adicionais das três autoridades de supervisão europeias sobre o Sustainable Finance Disclosure Regulation (SFDR) e uma nova consulta pública da European Securities Markets Authority (ESMA) sobre a utilização dos termos ESG e Sustentável (ou outros relacionados) nos nomes dos fundos de investimento.

É sobre estas últimas duas iniciativas que nos vamos debruçar hoje. A principal crítica que é feita ao regulamento SFDR é a falta de padrões mínimos para um produto financeiro (fundo de investimento, produtos de seguros unit-linked, entre outros) se apresentar no mercado como promotor de características ou como tendo objetivos ambientais/sociais. Na verdade, o regulamento SFDR pretende promover a transparência da divulgação de informação sobre produtos financeiros, contudo o mercado depressa o adotou como um regulamento de rotulagem. Os produtos Artigo 9.º têm objetivos ambientais/sociais, sendo considerados os mais sustentáveis, mas também para os quais as exigências de divulgação são superiores. Os produtos Artigo 8.º promovem características ambientais/sociais estando numa segunda linha de promoção da sustentabilidade. Os produtos Artigo 6.º são considerados como não promotores das características ESG, sendo apelidados por alguns de “castanhos”.

A primeira das novidades passa pelo esclarecimento das autoridades de supervisão relativamente a um conjunto de indicadores que medem os principais impactos negativos dos ativos: a medição pode ter por base somente uma observação anual, mas terá de ser ponderada pelo valor do ativo em 4 momentos do ano. 

Em segundo lugar, as autoridades de supervisão insistem que os produtos Artigo 8.º e Artigo 9.º devem realizar os esforços necessários para obter os dados relativamente aos indicadores que refletem os principais impactos negativos: solicitar diretamente à empresa participada, utilizar informação de bases de dados externas privadas, realizar estimativas, fazer investigação ou até fazer assunções razoáveis. 

Por último, gostaríamos de destacar, aquele que nos parece ser, um primeiro passo para responder à crítica realizada ao regulamento SFDR e combater o greenwashing. A ESMA colocou em consulta pública (até 23 de fevereiro) um conjunto de propostas onde se destaca as seguintes: 1) os fundos que se auto designem como ESG (ou seja, que têm essa designação no nome do fundo) têm de ter pelo menos 80% dos investimentos com objetivos ou promoção de características ambientais/sociais; 2) os fundos que se auto designem como Sustentáveis (ou palavra relacionada no nome do fundo) têm de ter pelo menos 50% dos investimentos com objetivos ou promoção de características ambientais/sociais. Os outros que, podendo ser artigo 8.º ou artigo 9.º, mas não tenham essas palavras no nome, propõem-se manter a ausência de limites mínimos. 

Os últimos dados publicados pela Morningstar, referentes ao terceiro trimestre de 2022, davam conta de que mais de 90% dos fundos Artigo 8.º e mais de 80% dos fundos Artigo 9.º tinham um alinhamento com a taxonomia europeia inferior a 10%, ou seja, menos de 10% dos seus ativos estavam alinhados com a neutralidade carbónica para 2050, apesar de se classificarem como fundos “verdes”.

O desafio está lançado e os reguladores parecem estar atentos às críticas colocadas pelos experts. Assim se tenta combater o greenwashing. Mas o nível de complexidade aumenta cada vez mais.