Capital de risco nos mercados globais

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Após meio século de uma economia globalizada, damos o mercado aberto, por si só, como um facto assente, não só por nos envolver em questões globais mas simultaneamente por nos conduzir a uma necessidade de reflexão crítica sobre os mecanismos de enquadramento económico e de política fiscal no âmbito europeu. Isto porque, secundando o economista americano Kaushik Basu, ‘como acontece com todos os comportamentos moldados pela evolução, quando o ambiente muda, há o risco de os comportamentos existentes se tornarem disfuncionais’.

Ora, querendo o sector do Capital de Risco comungar do potencial de crescimento dos mercados abertos não poderá nunca renunciar a tais questões, sob pena do risco da disfunção. Assim sendo, com base na sua particular situação de mercado fragmentado subjacente a uma realidade globalizada à escala europeia, como única opção consciente surge a premência de uma adaptação imediata.

Quer a publicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013, de 17-04-2013, estabelecendo as regras de uniformização a nível europeu da qualificação dos European venture capital funds (EuVECA), quer a Directiva 2011/61/EU relativa aos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos, cuja data-limite para a transposição se aproxima, revelam já um esforço empenhado para a harmonização, enquadramento regulamentar e supervisão do mercado. Subsistem, porém, obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiriços, nomeadamente no que tange a aspectos fiscais.

No que se refere à Directiva 2011/61/EU, muito embora na sua exposição de motivos destaque a importância dos Gestores de Fundos nos mercados e empresas em que investem, preocupando-se, neste sentido, em traçar regras (i) sobre a gestão e/ou comercialização quer de Fundos da UE por Gestores de Fundos extra-EU quer de Fundos extra-UE por Gestores de Fundos da UE, assim como (ii) sobre as políticas de remuneração a que estes se devam vincular, a Directiva em questão não se imiscuiu nas questões fiscais. Ora, sucede que estas operações de investimento transfronteiras de capital de risco acarretam consigo a problemática da dupla tributação traduzida na possibilidade de a presença local de Gestores de Fundos, que desempenhem funções de gestão ou actividades de comercialização no EM no qual é realizado o investimento, poder vir a ser considerada como uma presença tributável (estabelecimento estável) do Fundo ou dos próprios investidores nesse EM.

Sendo certo que uma abordagem harmonizada das questões fiscais no âmbito da UE padece de uma notável dificuldade de materialização, a única opção passará por promover convergências, desenvolver mecanismos abrangentes e comuns. Manifestamente as disparidades de regimes geram impactos negativos directos.

Em suma, associado à complexidade e incoerência de regimes fiscais incertos, como o nosso, o risco da dupla tributação será um risco a evitar, pois determina a canalização do capital para outras paragens onde a competitividade e a simplicidade fiscais são tomadas como instrumentos de captação do investimento directo estrangeiro.

O Regulamento (UE) n.º 345/2013, por sua vez, apesar de expressamente manifestar estas preocupações, apresenta-se semelhantemente omisso quanto ao tema, no que concerne a sequer tentar uma coadunação dos EM quanto à classificação fiscal destes fundos.

Não se suscitando neste âmbito a discussão nem a adopção de medidas legislativas específicas acerca da regulação dos termos fiscais, deixam-se passar boas oportunidades para o desejado aprofundamento de uma união fiscal na EU. Caberá aos EM, individualmente - e, em particular, a Portugal -, sensibilizarem-se para a urgência de ultrapassarem quer a descompetitividade e fragilidade das economias nacionais quer a instabilidade e complexidade do quadro da política fiscal, principais barreiras com as quais colidem frontalmente o desenvolvimento da actividade de capital de risco.