Para João Ricardo Nóbrega, da RSA- Raposo Subtil e Associados, a Circular nº 013/2023 da CMVM representa um passo significativo na direção de uma maior transparência e rigor na comercialização de UP em FCR.
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COLABORAÇÃO de João Ricardo Nóbrega, partner da RSA- Raposo Subtil e Associados.
Num momento em que assistimos a um dinamismo acentuado no lançamento de novos fundos de capital de risco (FCR) destinados primordialmente a investidores estrangeiros, motivado, entre outros fatores, pelas novas regras do Programa Golden Visa e pela (re)afirmação destes veículos como alternativa credível e atrativa para este programa, importa trazer à colação a Circular nº 013/2023 da CMVM (Circular) que versa, precisamente, sobre a comercialização de unidades de participação (UP) destes fundos e o papel das entidades envolvidas, designadamente os angariadores.
Em primeiro lugar, deixo um merecido aplauso à iniciativa da Supervisão dado que a CMVM desempenha um papel fundamental na orientação e supervisão do setor e as orientações emanadas na referida Circular assumem particular relevância num contexto onde todos reconhecemos que o Fund Raising dos FCR é uma etapa essencial, porquanto define tanto a capacidade operacional como o alcance dos respetivos investimentos projetados. Com efeito, esta etapa determina a eficácia do fundo na diversificação de investimentos, impactando diretamente no seu sucesso para o cumprimento das metas de investimento do FCR.
O documento revela uma crescente preocupação da CMVM em relação às práticas de comercialização de UP, especialmente no que toca ao papel dos angariadores neste processo e surge num contexto onde a CMVM identificou um aumento significativo do recurso a angariadores ou referral agents ou introducers por parte das sociedades gestoras (SG) na captação de capital.
Importa sublinhar que, embora a figura do angariador não esteja expressamente regulada no ordenamento jurídico nacional, é permitida a sua utilização, desde que as atividades se limitem à referenciação e não configurem uma comercialização de UP de OIC, nos termos do RGA. Neste particular, sublinha-se a importância de reduzir a escrito os acordos entre as SG e os angariadores, estabelecendo-se, de forma clara, os limites, linhas de atuação e responsabilidades.
Além disso, é essencial que as SG mantenham controlos rigorosos sobre as atividades dos angariadores, assegurando que os mesmos operem dentro dos limites acordados e em conformidade com as leis aplicáveis, incluindo as relativas à proteção de dados pessoais. De salientar que a necessidade de avaliação da adequação (appropriateness) das operações aplica-se a todas as SG, independentemente da sua dimensão.
Um ponto que merece especial atenção é o tratamento dado aos custos e encargos. Partindo do princípio geral de imputação de custos previsto no RGA, o qual confere às SG um maior grau de responsabilidade na gestão e transparência desses custos, a CMVM refere que na relação com os angariadores, a respetiva remuneração deverá ser exclusivamente assegurada pela própria SG. Sem prejuízo, reconhece que esta matéria terá, ainda, de ser conformada com as futuras definições do regulamento do RGA e com a nova Circular relativa aos Custos e Encargos.
No final da Circular, a CMVM enfatiza a importância de as SG adotarem procedimentos robustos para assegurar a conformidade com as normas aplicáveis às ofertas públicas, particularmente diante do aumento de participantes em FCR com investidores não profissionais. É fundamental, consequentemente, que as SG monitorizem as ofertas para garantir o cumprimento das regras de isenção de publicação de prospeto decorrentes do Regulamento (UE) 2017/1129 (arts.1º e 3º) e bem assim no Cód.VM (artigos 108º e 109º).
Em suma, a Circular nº 013/2023 da CMVM representa um passo significativo na direção de uma maior transparência e rigor na comercialização de UP em FCR. Para todos os profissionais do setor é fundamental que haja um entendimento aprofundado destas normativas, não apenas para a conformidade legal, mas também para (re)definir e (re)adaptar as estratégias de Fund Raising de forma eficaz e responsável assegurando, assim, a integridade e a confiança no mercado de capitais português. Por esta via, fica clarificado que “o recurso pelas SG a angariadores não colide com o regime legal da comercialização e da prospeção, esclarecendo as condições e limites a acautelar pelas SG”. Mas atenção…à vontade, não é à vontadinha!
E sempre se dirá, a final, para todos aqueles que entendam que a atuação dos angariadores é muito limitada, sempre poderão recorrer, em alternativa ou complementarmente, à figura do Agente Vinculado, seguindo-se as regras estabelecidas nos artigos 292.º e 294.º-A a 294.º-C do CVM, ex vi, art. 142.º do RGA, permitindo que as SG sejam devidamente representadas pelo Agente Vinculado na comercialização ativa de UP de OIC.