Conflito de interesses das entidades gestoras de fundos de pensões

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Entra em vigor no dia 30 de junho a Norma Regulamentar n.º 7/2020-R, de 29 de junho, emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que define os termos em que operações relacionadas com a gestão de fundos de pensões e que envolvam um potencial conflito de interesses podem ser realizadas.

Este regime coloca especial enfoque em dois temas centrais:

  1. As condições que devem ser cumpridas para que a entidade gestora de um fundo de pensões possa excecionalmente adquirir ativos desse fundo ou vender‑lhe ativos seus, com base na existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões; e
  2. O enquadramento a dar aos casos de contribuições em espécie para fundos de pensões fechados (as quais passam a estar sujeitas a aprovação prévia pela entidade gestora do fundo de pensões e ao regime descrito infra).

Nas duas situações acima descritas, passa a haver lugar a notificação obrigatória à ASF com 30 dias de antecedência em relação à data do ato, juntando:

  • Documentação que permita compreender a totalidade da operação;
  • Declaração formal do órgão de administração da entidade gestora que ateste a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões;
  • Resultado de avaliação isenta, correta e diligente dos ativos, emitida há menos de seis meses (tendo por referência à data da transação), por revisor oficial de contas ou perito avaliador de imóveis (sendo obrigatórias duas avaliações quando o imóvel tiver valor superior a 7,5 milhões de euros), salvo se se tratar de ativos listados em mercados regulamentados, registados em sistemas de negociação multilateral com cotação diária ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo; e
  • Indicação da origem dos ativos e a justificação para o facto de se encontrarem na esfera patrimonial do vendedor (nos casos em que se pretenda vender ativos ao fundo).