Deveres de informação e asset striping

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Cedida

A Diretiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011 (a “Diretiva”), introduziu um conjunto de obrigações para os gestores de fundos de investimento alternativos (os “GFIA” e os “FIA”) que adquiram uma posição de controlo em empresas não cotadas e emitentes. Estas obrigações passam fundamentalmente pela imposição de deveres de informação e de restrições à disposição de ativos (“asset striping”) e vão ter um impacto significativo na atividade do capital de risco e de private equity.

A Diretiva, com base na perceção que a atividade de capital de risco e de private equity é pouco transparente, introduz um amplo conjunto de deveres de informação. Os destinatários e o conteúdo da informação a prestar variam consoante a situação em causa e, nomeadamente, se a aquisição de uma posição de controlo é numa empresa não cotada ou num emitentes. Importa referir que se alguns dos deveres de informação previstos na Diretiva se afiguram relativamente inócuos, outros deveres, como sejam o dever de informar sobre as condições em que foi adquirida a posição de controlo, o modo como a aquisição foi financiada e as intenções do FIA relativamente à atividade futura da empresa não cotada e as repercussões prováveis no emprego e nas condições dos trabalhadores, suscitam preocupações sobre o seu alcance e o seu impacto no negócio.

Preocupações acrescidas por o GFIA ficar obrigado a divulgar tais informações perante um leque alargado de destinatários, incluindo a empresa não cotada e os acionistas da mesma, e dever, ainda, solicitar ao conselho de administração da empresa alvo que tais informações sejam divulgadas aos trabalhadores ou aos seus representantes.

Por sua vez, o objetivo subjacente ao asset striping foi o de evitar que esta técnica fosse usada como uma forma de assegurar o reembolso do financiamento da aquisição à custa do património da sociedade alvo. No essencial, as regras adotadas pela Diretiva nesta matéria consistem na obrigação de o GFIA, durante um período de 24 meses contados da data da aquisição do controlo, procurar que a sociedade adquirida não proceda a quaisquer pagamentos a acionistas, exceto os permitidos pela Diretiva. Nos termos desta são apenas permitidos os pagamentos a acionistas que: (i) não resultem nos ativos líquidos passarem a ser inferiores à soma do capital e reservas; (ii) não excedam o montante dos resultados distribuíveis acrescidos dos lucros transitados e reservas disponíveis; (iii) sob a forma de aquisições de ações próprias que não tenham como resultado reduzir o ativo líquido a um valor inferior à soma do capital e reservas e na medida em que tal aquisição seja permitida pelas demais disposições aplicáveis; ou (iv) que consistam em reduções do capital para cobertura de perdas transitadas.

Não obstante o carácter gravoso deste deveres - de prestação de informação e de restrições à disposição de ativos - é de presumir que o impacto dos mesmos no mercado português será mitigado, pelo facto de não se aplicarem quando as empresas não cotadas alvo da aquisição sejam pequenas e médias empresas ou entidades com fins específicos que tenham por objeto exclusivo comprar, deter ou administrar bens imobiliários.

Finalmente importa notar que as disposições da Diretiva nesta matéria não excluem o gold plating. Espera-se, todavia, que a Diretiva seja transposta sem exigência adicionais que apenas serviriam para prejudicar a atividade de capital de risco e de private equity em Portugal e criar um entorse no objetivo de harmonização da Diretiva.