Legislação num Minuto - A Consultoria para Investimento no âmbito da DMIF II

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(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de, Bernardo Castro Marques, associado, do Departamento de Projetos e Veículos de Investimento da Raposo Subtil e Associados.)

As novas regras impostas pela DMIF II e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho, vieram reforçar a proteção dos investidores, aumentar a transparência e qualidade dos serviços dos mercados financeiros e mitigar as situações de conflitos de interesses, com influência no regime da Consultoria para Investimento prestada pelos intermediários financeiros e consultores autónomos.

Desde logo, foram impostas novas exigências quanto à organização interna e formação dos colaboradores das instituições financeiras, para garantir que estes têm conhecimentos e experiência adequada à prestação de informações a clientes[1]. Adicionalmente, passou-se a exigir uma segregação das instalações e estruturas funcionais e organizacionais das Instituições Financeiras que prestem serviços de consultoria dependente e independente.

Foi reforçado o dever de conhecimento do perfil do cliente, exigindo-se que nos procedimentos de avaliação da adequação dos produtos financeiros ao perfil deste (suitability test) se tenha em consideração os objetivos, conhecimento, experiência, situação financeira, tolerância ao risco e tolerância à perda. Foram ainda reduzidas as exceções à realização dos procedimentos de avaliação da adequação dos produtos financeiros, que apenas estará dispensada nos casos de serviços de receção e transmissão de ordens ou execução de ordens (execution-only).

No âmbito das relações com os clientes, a DMIF II veio, ainda, impor a proteção dos interesses dos clientes, que se sobrepõe aos interesses dos próprios intermediários financeiros, e o reforço das obrigações de informação pré e pós contratual. Neste capítulo, os clientes devem ser informados sobre: (i) o caracter independente dos serviços de consultoria prestados; (ii) a amplitude da avaliação aos instrumentos financeiros avaliados, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos, e se estes se destinam a clientes profissionais ou não profissionais; e (iii) a existência de avaliações periódicas sobre a adequação dos instrumentos financeiros recomendados aos clientes.

Podemos assim constatar que a proteção dos interesses dos investidores, no âmbito da prestação dos serviços de Consultoria para Investimento, é uma das principais preocupações que se pretende acautelar com DMIF II. Tanto que os intermediários financeiros apenas poderão receber rendimentos pela prestação dos serviços de consultoria para investimento quando esta seja realizada de forma dependente, e desde que tal remuneração não influencie negativamente a capacidade de proteção do interesse dos clientes e lhes seja comunicada antes da prestação destes serviços.


[1] Neste sentido, foi aprovado o Regulamento da CMVM n.º 3/2018 que veio definir os requisitos de competência e conhecimentos mínimos que os colaboradores que prestem serviços de consultoria para investimento devem possuir para o exercício da respetiva atividade.