Legislação num minuto: A lei do orçamento de Estado 2019 e o direito dos FII ao reembolso do IMT indevidamente pago

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(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de Rita de Castro Neto, sócia fundadora da Castro Neto Advogados.)

A Lei 71/2018, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019 (LOE), revogou expressamente o artigo 1º do Decreto-Lei 1/87, de 3 de Janeiro, que isentava de sisa (actualmente IMT) a aquisição de bens imóveis por fundos de investimento imobiliário (FII). Muito embora fiquem os FII definitivamente privados de (mais) um dos benefícios fiscais que representaram um atractivo à sua utilização, a LOE veio, inequivocamente, consolidar o entendimento de que as liquidações de IMT efectuadas a FII até 31/12/2018 são ilegais.

Efectivamente e conforme já havia sido decidido pelo CAAD (vg. a decisão proferida em 3/4/2019 – Proc. 490/2018-T) o indicado Art.º 1º do DL 1/87 não foi (ou melhor, não havia sido até agora) revogado, nem expressa nem tacitamente (numa eventual revogação global de sistema) pelo que os actos tributários de liquidação de IMT por parte dos FII, em desrespeito da indicada norma, são ilegais devendo a AT restituir aos FII o imposto pago bem como pagar juros indemnizatórios por essa indevida liquidação.

A agora expressa revogação do indicado artigo e, consequentemente, da isenção de IMT no mesmo prevista, permite concluir pela sua inequívoca aplicabilidade até 31/12/2018, ficando definitivamente ultrapassada a discussão doutrinal e jurisprudencial sobre o tema e clarificado o (necessário) sentido de decisões futuras sobre esta matéria.

Poderão, assim, as sociedades gestoras de FII avançar com pedido de Revisão do Acto Tributário relativamente às aquisições efectuadas, pelos FII por si geridos, até 31/12/2018 e ocorridas nos 4 anos anteriores à apresentação desse pedido. O eventual indeferimento dessa pretensão permitirá o recurso à via arbitral para reposição da legalidade e ressarcimento dos FII pelos IMT’s indevidamente liquidados e pagos (restituição do imposto e recebimento de juros indemnizatórios).