Legislação num minuto - Impacto da Diretiva dos Direitos dos Acionistas II na Gestão de Ativos

HLD
Cedida

 

(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria Hélder Frias, Counsel do departamento bancário da Uría Menéndez - Proença de Carvalho)

A Diretiva dos Direitos dos Acionistas I foi aprovada em 2007 com o propósito de incrementar determinados direitos dos acionistas mediante a imposição de requisitos mínimos no exercício de direitos de voto nas sociedades cotadas com sede na União Europeia. Esta Diretiva foi profundamente alterada com a publicação da Diretiva (EU) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 (Diretiva dos Direitos dos Acionistas II) (a “Diretiva”), reforçando esses direitos e procurando incentivar o envolvimento na gestão das sociedades, com foco no longo prazo e na sustentabilidade.

A Diretiva entrou em vigor em 10 de junho de 2019. Não obstante, esta Diretiva não foi ainda transposta para o ordenamento jurídico português, existindo contudo um anteprojeto de diploma de transposição, que foi objeto de consulta pública no final de 2018 (o “Anteprojeto”) (disponível aqui).

Âmbito de aplicação

Importa realçar que o regime da Diretiva se limita às sociedades que têm sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro. Consequentemente, a Diretiva não é aplicável a (i) sociedades sujeitas à lei pessoal de um país terceiro ainda que as suas ações se encontrem admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro ou (ii) sociedades sujeitas à lei pessoal de um Estado-Membro cujas ações não se encontrem admitidas à negociação num tal mercado regulamentado.

Os gestores de ativos (que, nos termos do Anteprojeto, compreendem os intermediários financeiros sujeitos a lei pessoal portuguesa que prestem o serviço de gestão de carteiras gestores de ativos e as entidades gestoras de OICVM e às entidades gestoras de OIA) e os investidores institucionais (i.e., as empresas de seguros e de resseguros e os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, sujeitos a lei pessoal portuguesa) encontram-se sujeitos aos requisitos da Diretiva, devendo observar determinados deveres de transparência no seu envolvimento ao atuar como investidores em sociedades cotadas sujeitas à lei pessoal de um Estado-Membro.

Política de envolvimento dos gestores de ativos

Desde logo, os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA encontram-se obrigados a desenvolver e divulgar, numa base de "comply or explain", uma política de envolvimento descrevendo a forma como é efetuado o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de envolvimento.

A política de envolvimento deverá ser disponibilizada gratuitamente no sítio de Internet dos intermediários financeiros acima referidos e deverá descrever como:

  • efetuam o acompanhamento das sociedades participadas;
  • dialogam e cooperam com acionistas; e
  • gerem os conflitos de interesse reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.

Transparência dos gestores de ativos

Entre outras novidades, e pese embora já existir regulamentação sobre algumas destas matérias, cumpre também destacar as inovadoras obrigações dos gestores de ativos de:

  • divulgação ao público da sua política de envolvimento dos acionistas e divulgação anual da forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto; e
  • divulgação aos investidores das suas atividades de envolvimento e estratégia de investimento.

A mencionada obrigação de divulgação da política de envolvimento e reporte anual das atividades de envolvimento poderá ser dispensada desde que a entidade obrigada divulgue publicamente, de uma forma clara e fundamentada, os motivos que justifiquem tal decisão.

Por outro lado, os gestores de ativos, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA passam a estar obrigados a divulgar, numa base anual (como parte dos relatórios anuais enviados aos seus clientes), aos investidores institucionais informação sobre:

  • como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam os acordos celebrados com tais investidores institucionais; e
  • como essa estratégia contribui para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos dos investidores institucionais ou dos fundos.

Por último, a Diretiva reforça ainda a transparência relativa aos consultores em matéria de votação, devendo estes aprovar e implementar um código de conduta, divulgando ao público a sua aplicação. Caso um consultor não siga alguma das recomendações que constam do seu código de conduta, deverá declarar quais as partes do código que não segue, apresentando uma explicação clara e fundamentada dos motivos dessa decisão e indicando, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.

Caberá, assim, aos diversos intervenientes na atividade de gestão de ativos iniciar os trabalhos de adaptação dos seus mecanismos internos necessários para acolher os requisitos acrescidos de transparência preconizados pela Diretiva e pelo Anteprojeto.