Legislação num minuto - Impacto do Regulamento SFDR em indústrias mais pequenas como a portuguesa

Sofia Berberan Santos_ SPS Advogados noticia
Sofia Berberan Santos. Créditos: Foto cedida (SPS Advogados)

(Esta semana, a rubrica ‘Legislação num minuto’ é da autoria de Sofia Berberan Santos, advogada da SPS Advogados.)

Embora a temática da sustentabilidade, para os sectores financeiros, não seja nova, continua na ordem do dia e terá ganhado uma visibilidade redobrada no passado dia 10 de Março, momento em que o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e introduzindo uma harmonização mínima quanto a certos requisitos, passou a ser aplicável e, nomeadamente, passou a ser exigível à lista relativamente extensa de entidades abrangidas, o cumprimento de um conjunto de deveres, com especial enfoque para deveres de divulgação.

Em antecipação deste momento, várias foram as pronúncias de autoridades nacionais (nomeadamente, da ASF e da CMVM) e europeias (por exemplo, a posição conjunta das Autoridades de Supervisão do Sector Financeiro) e, em especial, considerando o período transitório que medeia a data de aplicação do próprio Regulamento e a data de aplicação das normas técnicas que o irão densificar (previsivelmente 1 de janeiro de 2022), cujas versões finais não são, ainda, conhecidas.

Além do vasto pacote legislativo a considerar neste âmbito (v.g., a Directiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento [EU] 2019/2089 e o Regulamento [EU] 2020/852, de 18 de junho de 2020) e das opiniões que têm vindo a ser emitidas pelas autoridades competentes, a importância da matéria é, igualmente, aparente se se considerar o número relevante de pareceres e estudos sobre o tema, que têm sido emitidos por profissionais ligados ao sector e, também, do ponto de vista académico.

Em todo o caso, e sem prejuízo das dúvidas concretas que os diplomas aplicáveis ainda possam levantar, as entidades abrangidas terão de começar já a lidar com os problemas práticos que se colocam no momento de começar a dar cumprimento às obrigações estabelecidas pelo Regulamento e, nomeadamente, quanto à sua concreta articulação com o quadro normativo que já era aplicável ao exercício das suas atividades (pense-se, por exemplo, nas obrigações já impostas às sociedades gestoras de fundos de pensões quanto a “temas ESG” ou a obrigação dos “intervenientes no mercado financeiro” e os “consultores financeiros”, na terminologia do Regulamento, de agir no interesse dos investidores finais e que tem de ser compatibilizada com o cumprimento do presente pacote legislativo) e, bem assim, com a preparação para a aplicação das normas técnicas que deverá, igualmente, encontrar-se em curso.

Tratando-se a sustentabilidade de um tema cuja importância, em abstrato, parece inegável, a complexidade do enquadramento legal e as dificuldades que a sua aplicação não deixará de levantar, acartarão custos não despiciendos de adaptação para as entidades abrangidas pelo diploma.

Nesta matéria, restará procurar que haja efetiva aplicação de critérios de proporcionalidade, quando legalmente estabelecidos e de modo a que possa ser considerada, tanto quanto possível, a realidade concreta de cada entidade (como seja, quanto à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades), em termos que assumem particular importância quando se considera o mercado português no contexto europeu.