Legislação num minuto - Novas Regras Aplicáveis às Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo

Bernardo Marques
Cedida

(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de Bernardo Castro Marques, associado do Departamento de Projetos e Veículos de Investimento da Raposo Subtil e Associados)

Com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro, que procede à transferência para a CMVM das competências de Supervisão sobre as Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento e de Fundos de Titularização de Créditos, foram introduzidas novas regras aplicáveis às Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (“SGOIC”).

Para além da concentração dos Poderes de Supervisão na Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (“CMVM”), e a transição para esta entidade dos processos de autorização para a constituição de novas Sociedades Gestoras que se encontravam pendentes no Banco de Portugal - e que se convertem automaticamente em pedidos de autorização para início da atividade, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 144/2019 de 23 de Setembro -, foi ainda alterado o Capítulo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo “RGOIC”, estando as normas aplicáveis às SGOIC contidas maioritariamente nos artigos 71.º-A a 71.º-Z do RGOIC, algumas com implicações imediatas às Sociedades Gestoras já constituídas, das quais destacamos as seguintes:

  1. Alteração da designação para “Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2019, as Entidades Gestoras passam obrigatoriamente a integrar na sua Firma a expressão “Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo” ou “SGOIC”, deixando-se cair a anterior nomenclatura “Sociedades Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário” ou “SGFIM” ou “Sociedades Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário” ou “SGFII”, consoante se tratassem, respetivamente, de sociedades gestoras de OIC Mobiliários ou Imobiliários. As Sociedades Gestoras já constituídas e que se encontrem em atividade no momento da entrada em vigor das alterações ao RGOIC dispõe do prazo de 3 meses, contados da entrada em vigor das referidas alterações, para procederem à alteração da firma, estando dispensadas do procedimento de não oposição e da comunicação prévia da alteração aos documentos constitutivos, quando a alteração de firma se limite à substituição da terminação para “Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo” ou “SGOIC”;
  2. Representação do Capital Social das SGOIC por ações escriturais e nominativas - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do Artigo 71.º-A do RGOIC, o capital social das SGOIC deve estar integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas - As Entidades Gestoras já constituídas, cujo capital social esteja representado apenas por ações nominativas dispõem do prazo de dois meses, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/2019, para alterar a forma de representação das suas ações para ações escriturais e nominativas.
  3. As Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo Imobiliários deixam de estar autorizadas a exercer a atividade de consultoria para investimento imobiliário - Com a revogação do artigo 69.º do RGOIC - relativo às Atividades Permitidas às Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário - que não encontra correspondência no atual artigo 71.º - B do RGOIC, deixa de ser permitido às SGOIC que gerem OII o exercício da atividade de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário. As Sociedades Gestoras que exerçam a referida atividade devem submeter à CMVM no prazo de três meses, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/2019, um pedido de autorização para alteração da atividade que segue as especificidades do 71.º-J, n.º 1, al. b) do RGOIC, podendo continuar a exercer a atividade de consultoria para investimento imobiliário até à notificação da decisão pela CMVM.
  4.  Capital Inicial e Fundos Próprios - As SGOIC têm o capital inicial mínimo de € 125.000,00 (que se mantém inalterado face ao disposto no artigo 1.º, al.) l) da Portaria 95/94 de 9 de Fevereiro), e a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes: (i) O montante correspondente a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior - nos termos dos números 1 a 3 do artigo 97.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2019; (ii) o montante do capital inicial mínimo € 125.000,00; (iii) quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda € 250.000.000,00 é exigido um montante adicional correspondente a 0,02% do valor líquido global que exceda € 250.000.000,00, a somar ao montante do capital inicial mínimo - este valor não pode exceder o montante de € 10.000.000,00.

Por último, referimos que os pedidos de autorização para fusão e cisão de SGOIC mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão - 90 dias, nos termos do número 3 do artigo 71.º-K do RGOIC.