O Novo Regulamento sobre Produtos Financeiros Complexos

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O Regulamento surge no âmbito do novo enquadramento internacional relativamente à inovação financeira e às regras para a comercialização de produtos financeiros complexos (“PFCs”), nomeadamente para responder à crescente preocupação com a dificuldade dos investidores, institucionais e de retalho, em compreender de forma completa as características dos PFCs. Adicionalmente, o facto da maioria dos PFCs apresentarem uma taxa de rentabilidade significativamente mais baixa do que a maioria das alternativas de investimento mais tradicionais e de menor risco, bem como a necessidade de assegurar que a informação dirigida a investidores não qualificados, em termos de adequação dos preços dos PFCs, é devidamente prestada, contribuíram fortemente para este novo enquadramento regulamentar.

O Regulamento contém diversas alterações materiais face ao regulamento actualmente em vigor. 

Desde logo, pretendeu-se concentrar num só regulamento todos os PFCs sujeitos à supervisão da CMVM, incluindo os seguros e as operações ligadas a fundos de investimento (unit linked) que eram anteriormente objecto de regulação autónoma. 

Por outro lado, torna-se obrigatória a inclusão no documento informativo com a informação fundamental para o investidor (“IFI”), bem como na publicidade, de um alerta gráfico com a classificação de risco do produto e a respectiva cor associada com vista a despertar a atenção dos investidores para as características mais importantes do produto, nomeadamente no que diz respeito ao risco de perda de capital. 

Adicionalmente, e com o objectivo de facilitar e uniformizar o processo de preparação dos IFI e mensagens publicitárias e da sua aprovação pela CMVM, o Regulamento introduz diversas inovações, designadamente a regulamentação do formato e conteúdo do IFI, a tipificação do conjunto de advertências aos investidores que devem constar do IFI, a uniformização de linguagem e conceitos definidos utilizados nos IFI e em publicidade, e a tipificação dos factores de risco que devem ser identificados nos IFI sem prejuízo da obrigação de identificar quaisquer outros que não se encontrem tipificados. O Regulamento estabelece ainda requisitos específicos para todos os tipos de publicidade associada a PFCs, incluindo anúncios de TV, rádio, jornais ou revistas e websites, designadamente exigências específicas relativas ao formato e conteúdo das mensagens publicitárias e um princípio geral de período de validade máxima de 4 meses.

Por fim, e nos casos em que o IFI voluntariamente inclua algum tipo de cenário ou exemplo de rentabilidade, salienta-se a obrigatoriedade de apresentar cenários distintos em função das probabilidades de ocorrência, exigindo-se a inclusão de um cenário pessimista (percentil 10 das taxas de rentabilidade esperadas), um cenário central (mediana das taxas de rentabilidade) e um cenário optimista (percentil 90 das taxas de rentabilidade esperadas).

Em face do exposto, podemos concluir que o Regulamento permitirá elevar os níveis de informação e segurança na actividade de comercialização e investimento em PFCs em Portugal, esperando que possa simultaneamente acelerar o processo de aprovação de documentos pela CMVM, o qual, até à data, tem vindo a ser relativamente insatisfatório face à celeridade que o mercado exige.