Prepera-se para a nova regulamentação ESG: Análise rápida das regras de divulgação de informações ESG da UE

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Cedida

(TRIBUNA de Laura Donzella, responsável de vendas na Península Ibérica, América Latina e Ásia da Nordea Asset Management. Comentário patrocinado pela Nordea AM.)

O investimento ESG tem vindo a ganhar terreno já há algum tempo, mas carece de regulação, na sua maioria. No seguimento do Plano de Ação da UE em matéria de finanças sustentáveis de 2018, atualmente está a ser desenvolvido um novo pacote legislativo para alterar esta situação e os investidores devem estar preparados.

A União Europeia esteve a trabalhar no seu Plano de Ação sobre finanças sustentáveis para reorientar os investimentos no sentido da sustentabilidade (necessária para que a Europa possa cumprir os objetivos fixados no Acordo de Paris de 2015 e o European Green Deal) e fornecer um modelo para a sustentabilidade no âmbito da gestão de ativos. Podemos simplificar as primeiras iniciativas regulamentares em três pontos.

Em primeiro lugar, o regulamento de divulgação de informações vai tornar mais claros os deveres e responsabilidades dos participantes nos mercados financeiros (incluindo os distribuidores e as gestoras de investimento). Este regulamento dirige-se aos distribuidores e consultores financeiros, assim como às sociedades gestoras de ativos, de forma a que, independentemente de onde se encontrem na cadeia de valor, tenham de declarar como classificam os seus produtos e o grau de sustentabilidade dos investimentos subjacentes. O regulamento de divulgação de informações exige, ainda, que as entidades revelem a forma como abordam o risco de sustentabilidade em âmbitos como o processo de tomada de decisões de investimento e a classificação dos produtos.

Em segundo lugar, o regulamento sobre taxonomia vai proporcionar uma linguagem comum no que diz respeito a aspetos ambientais, para evitar possíveis casos de greenwashing. Quando falamos de questões ESG, por vezes concentramo-nos nos pormenores e não vemos a questão como um todo. As iniciativas regulatórias atuais procuram criar uma estrutura. A taxonomia deu os primeiros passos rumo a um conjunto comum de definições ambientais que serão utilizadas em todo o setor.

Por fim, vai-se proceder a atualizações e alterações na legislação existente, como é o caso das diretivas MiFID II, OICVM (em inglês, UCITS) ou AIFMD. Estamos em pleno processo de regulação, o que significa que ainda podemos esperar muitas clarificações e muitos alinhamentos. Dito isto, sabemos que a diretiva MiFID II vai exigir aos distribuidores que integrem as preferências de sustentabilidade na avaliação da adequação ao prestarem consultoria de investimento ou serviços de gestão discricionária de carteiras. As preferências em matéria de sustentabilidade devem ser avaliadas juntamente com os critérios habituais de adequação.

Os distribuidores vão ter de categorizar os seus produtos

Os fornecedores de produtos ou serviços nas áreas de ASG/sustentabilidade/responsabilidade social vão ter de classificar os seus produtos e atribuir-lhes uma categoria. Embora estes requisitos ainda não estejam totalmente claros, essas alterações são significativas para os distribuidores, uma vez que estes requisitos se destinam a avaliar, documentar e rever periodicamente o processo de seleção de produtos de uma oferta de sustentabilidade.

Se, até ao momento, não tinham adotado nenhuma medida, os distribuidores devem começar desde já a familiarizar-se com as várias iniciativas regulatórias, sobretudo com as que têm um impacto direto. É fundamental compreender as interdependências das iniciativas e o impacto em termos de valor, mudança e processos.

Essencialmente, existem três categorias de produtos. A primeira diz respeito aos produtos que integram os fatores ESG básicos, mas cujo objetivo de investimento se foca, sobretudo, em oferecer rentabilidade. A segunda categoria corresponde à do Artigo 8.º do Regulamento de divulgação de informações sobre finanças sustentáveis (em inglês, SFDR) ou produtos ASG. Trata-se de estratégias ASG específicas que incluem elementos como a exclusão e medidas sobre como garantir boas práticas de governança corporativa. A terceira categoria é a do Artigo 9.º do SFDR ou produtos de impacto: têm um objetivo de sustentabilidade, mas também de rentabilidade financeira.

É importante sublinhar que os investidores não estão a sacrificar as rentabilidades para passar a uma categoria superior, mas simplesmente que os requisitos de sustentabilidade são mais exigentes. O principal desafio para o mercado é saber como definir os limites. Em termos de distribuição, o mais complexo são os detalhes, dado que, provavelmente, apenas os produtos nas categorias dos Artigos 8.º e 9.º possam ser considerados sustentáveis. Mas talvez sejam necessárias algumas especificações adicionais.  Se um cliente quiser optar por um produto sustentável, não podemos limitar-nos a oferecer apenas uma solução básica.

A situação atual pode ser comparada a uma mudança. Enquanto setor, já vivemos há muito tempo na nossa casa e agora vamos mudar para uma nova. No entanto, as caixas para as nossas coisas já não são adequadas para o que temos e muitas ainda nem chegaram. E, por isso, esta orientação atual vai desenvolver-se ao longo dos próximos meses e anos. Entretanto, é importante que os consultores comecem a refletir acerca da sua oferta e dos processos internos relacionados com o investimento sustentável. A sustentabilidade oferece uma oportunidade com um potencial enorme aos consultores que se encontram numa fase inicial de recalibração do seu modelo de negócio para poderem cumprir os requisitos de avaliação ESG e oferecer uma gama de fundos sustentáveis adequada. Ainda temos muitos desafios pela frente e, na Nordea, comprometemo-nos a facilitar a vida aos distribuidores. Incentivamo-los a que entrem em contacto connosco para continuarmos a aprofundar esta matéria.

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