Face ao regime SIFIDE em vigor até ao final do ano, 2024 traduzir-se-á numa perda de benefício fiscal e no agravamento das contingências e das obrigações fiscais dos potenciais subscritores destes ativos.
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COLABORAÇÃO de Sandro Santos, analista financeiro e fiscal.
A Lei 21/2023, de 25 de maio veio introduzir várias alterações ao regime SIFIDE II com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2024.
O regime SIFIDE II (sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial) encontra-se regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento e foi criado como medida de apoio e estímulo ao investimento em despesas de investigação e desenvolvimento.
São beneficiários os sujeitos passivos de IRC residentes cujo lucro não seja determinado por métodos indiretos e tenham a situação fiscal regularizada.
De acordo com o artigo 36.º, consideram-se “Despesas de investigação”, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos e “Despesas de desenvolvimento”, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. As despesas associadas a atividades de I&D incluem, entre outras, as contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.
Ora, no que concerne às contribuições para “fundos SIFIDE”, conforme referido anteriormente, a Lei 21/2023 veio introduzir grandes mudanças para os investimentos realizados após 1 de janeiro de 2024, que se traduz, nomeadamente em:
- menor benefício fiscal: Após 2024, deixa de ser aplicada a taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000,00. Tal significa que para as empresas que não realizaram quaisquer despesas elegíveis dois exercícios anteriores, em 2023 o benefício fiscal no primeiro ano em que realizem despesas elegíveis pode ascender a 50%+32,5%, ou seja, a 82,5% do investimento elegível, o qual é totalmente dedutível à coleta. Em 2024, passa apenas a 32,5%;
- fundos obrigados a investir mais em menor espaço de tempo: Em 2023 os fundos são obrigados a investir 80% do capital subscrito até 5 anos e após 2024, passam a ser obrigados a investir 85% do capital subscrito em 3 anos, sob pena do subscritor ter adicionado ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo, o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
- maior tempo de detenção das unidades de participação: Após 2024, caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios. Em 2023, o resgate pode ser realizado após o 5º ano;
- menor tempo para concretização da inovação: Após 2024; caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento alvo do investimento, não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta. Em 2023, as empresas investidas têm até 5 anos para concretizar a inovação;
- mais obrigações fiscais: Em 2024, é introduzida uma nova obrigação declarativa para o investidor e sociedade gestora de fundo, sob pena de perda do benefício fiscal;
- aumento do prazo de dedução à coleta: No que diz respeita aos prazos para dedução à coleta e do reconhecimento de idoneidade pela ANI, em 2024 foram alargados de 8 para 12 anos.
Face ao regime SIFIDE em vigor até ao final do ano, 2024 traduzir-se-á numa perda de benefício fiscal e no agravamento das contingências e das obrigações fiscais dos potenciais subscritores destes ativos. Valerá a pena aproveitar esta última chamada.