Vantagens fiscais dos Fundos de Pensões

Sandro_Santos
Cedida

A maior ou menor procura por Fundos de Pensões (FP), está tendencialmente ligada à confiança/garantia do sistema de segurança social do país e ao regime fiscal em vigor. Com efeito, quanto maiores forem as expectativas criadas pelo sistema público de segurança social de pagamento de benefícios na reforma, (à partida) menor será a necessidade de acumular poupança complementar para a reforma. Do mesmo modo, se estes produtos não forem acompanhados por um regime fiscal que proporcione um benefício no longo prazo, os “subscritores” terão também um menor incentivo à poupança e ao recurso a este tipo de produtos.

Assim, em termos fiscais, de que forma poderão os Fundos de Pensões constituir um produto de poupança fiscal?

Ø  Tributação dos rendimentos obtidos por Fundos de Pensões:

Os rendimentos obtidos pelos FP que se constituam de acordo com a legislação nacional, de acordo com o artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), são isentos de IRC.

São igualmente isentos de IRC, os rendimentos dos fundos de pensões que se constituam, operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Garantam exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de subsídios por morte;

b) Sejam geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho;

c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo dos rendimentos;

d) Tratando-se de lucros distribuídos, as correspondentes partes sociais sejam detidas, de modo ininterrupto, há pelo menos um ano.

Ø  Tributação dos participantes dos Fundos de Pensões:

No que respeita às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º do EBF.

No momento da contribuição para o fundo de pensões, são dedutíveis à coleta do IRS, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por titular não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que observadas as condições de reembolso, tendo como limite máximo:

·       € 400 por contribuinte com idade inferior a 35 anos;

·       € 350 por contribuinte com idade compreendida entre 35 e 50 anos;

·       € 300 por contribuinte com idade superior a 50 anos.

No momento do recebimento dos montantes investidos, é importante considerar  dois pontos (i)a verificação (ou não) dos pressupostos de reforma no momento do reembolso e (ii)a forma de recebimento dos mesmos.

Quando observadas as condições de reembolso dos valores aplicados, as importâncias pagas pelo FP, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a)      De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS (Pensões), quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; e/ou

b)     De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS (Capitais), incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, contando apenas em 40% para efeitos de tributação em IRS, à taxa autónoma de 20%, o que se traduz numa tributação dos rendimentos a uma taxa efetiva de 8%.

Quando não forem observadas as condições de reembolso dos valores aplicados, ficam sem efeito as deduções à coleta realizadas, sendo majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

O rendimento obtido aquando do reembolso fora de qualquer uma das situações definidas na lei, deve o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.

Em termos genéricos, o beneficiário final será tributado da seguinte forma:

·       Quando os valores aplicados na primeira metade da vigência do contrato representarem menos de 35% das entregas e/ou o reembolso ocorrer antes de decorridos 5 anos da vigência do contrato, a totalidade do rendimento será objeto de retenção na fonte à taxa de 21,5%;

·       Quando os valores aplicados na primeira metade dos contratos representarem pelo menos 35% das entregas e o reembolso ocorrer depois de decorridos 5 anos, mas antes de decorridos 8 anos, da vigência do contrato, apenas 80% do montante dos rendimentos será objeto de retenção na fonte à taxa de 21,5%, traduzindo-se numa tributação efetiva de 17,2%;

·       Quando os valores aplicados na primeira metade dos contratos representarem pelo menos 35% das entregas e o reembolso ocorrer depois de decorridos 8 anos da vigência do contrato, apenas 40% do montante do rendimento é objeto de retenção na fonte à taxa de 21,5%, traduzindo-se numa tributação efetiva de 8,6%;

No que concerne à tributação dos participantes, é igualmente importante referir as situações em que as contribuição para o FP, são realizadas pela empresa a favor do trabalhador.

De acordo com o artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal para fundos de pensões, são considerados rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), podendo no caso de não constituirem direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, serem tributados como tal, no momento do resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade.

As deduções à coleta supra mencionadas, apenas serão permitidas se, quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do titular.

Assim, é possivel verificar que os Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional têm subjacente uma vantagem fiscal que proporciona aos seus “subscritores” uma menor tributação em função do tempo do investimento decorrido, podendo, no limite, obter uma tributação final efetiva de 8%.

É igualmente importante referenciar que as transmissões gratuitas dos valores aplicados em Fundo de Pensões não estão sujeitas a Imposto do Selo.