Tribunal arbitral dá razão a empresa por diferente tratamento no regime fiscal dos OIC

Martelo Tribunal Lei Legal
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O tribunal arbitral reconheceu recentemente que a lei portuguesa aplicava um regime mais gravoso aos OIC estrangeiros, o que tem um efeito dissuasor na sua entrada em Portugal. Como tal, o tribunal declarou ilegal o artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados­­‑Membros da União Europeia.

Esta conclusão surgiu no seguimento da decisão arbitral do processo de uma société civile de placement immobilier, constituída ao abrigo da lei francesa e com sucursal em Portugal, equivalente às sociedades de investimento imobiliário de capital variável – SIICAV – constituídas ao abrigo da lei portuguesa. Esta entidade alegava estar a ser prejudicada no que diz respeito aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos segundo a lei portuguesa. Por se tratar de uma sucursal em Portugal de uma sociedade residente fora de Portugal, é tributada de acordo com os termos gerais do IRC. Estes termos são menos favoráveis dos que o regime e tributação previstos no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para os OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

O tribunal deu razão à empresa concluindo que a diferença de tratamento representa uma discriminação não admissível por se tratar de uma restrição da liberdade fundamental de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.