A possibilidade de um organismo de investimento imobiliário assumir a qualidade de locatário

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A CMVM divulgou uma circular em que presta esclarecimentos quanto à possibilidade de um organismo de investimento imobiliário (OII) assumir a qualidade de locatário, quer de forma originária, quer por cessão da posição contratual, em operações de locação financeira imobiliária.

Nessa circular esclarece que a “expressão “direitos de conteúdo equivalente” não deve ser interpretada em sentido jurídico estrito, mas numa acepção económica, no sentido de incluir os direitos cuja rendibilidade e risco têm origem em ativos imobiliários, podendo assim, os OII adquirir imóveis em regime de locação financeira seja de modo originário, seja por ocupação da posição de cessionários por via da cessão da posição contratual do primitivo locatário” (artigo 204.º, n.º 2, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro).

No entanto, alerta que, conforme as disposições que constam no RGOIC, “entende-se conveniente que os contratos locação financeira imobiliários que venham a ser celebrados, devam acautelar, designadamente, que os OII podem explorar de forma onerosa os imóveis objeto de tais contratos e que, a posição de locatário pode ser transmitida a título definitivo".

A entidade reguladora indica também no documento os respetivos procedimentos contabilísticos para o correto registo das operações em causa. Consulte o documento no link.