Research unbundling, funções do depositário e administração de fundos de investimento são temas que foram impactados pela recente legislação.
Na 17º edição do Fact Book da EFAMA, a associação europeia de gestão de ativos e fundos de investimento comentou as alterações verificadas na legislação aplicável aos OICVM e FIA decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 56/2018, publicado em 9 de julho de 2018, que reviu e reformulou o Regime Jurídico dos Regimes de Investimento Colectivo em Portugal (tanto OICVM como FIA), e da transposição, em 20 de julho, da MiFID II para a legislação portuguesa, através da Lei 35/2018, oque também alterou o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC).
"A nova legislação aboliu algumas das regras de gold-plating que continuavam a restringir os fundos de investimento e gestores de fundos portugueses em comparação com as obrigações legais que regem os fundos de investimento e os seus gestores noutras jurisdições da UE, em particular os OICVM comercializados para investidores portugueses. A abolição do gold-plating foi particularmente evidente no caso dos fundos de investimento alternativos (FIA), com a Lei Portuguesa mencionando explicitamente a aplicação dos Regulamentos da UE relevantes, em vez de replicar (com especificidades adicionais) o que estava regulamentado naquela legislação da UE”, pode ler-se no relatório da EFAMA.
A Associação considera igualmente importante a centralização de todas as questões relevantes relacionadas com a gestão dos OICVM e FIA no RGOIC nomeadamente porque “até à publicação da Lei 35/2018, diversas normas do Código dos Valores Mobiliários (CVM) também se aplicavam à gestão de fundos de investimento. Isto significava que as regras específicas para as empresas MiFID poderiam, em alguns casos, ser alargadas às empresas de gestão de OICVM”. A EFAMA considera que a nova lei esclareceu estas dúvidas.
Research unbundling
Já no que se refere à desagregação dos custos de research dos custos de transação exigidos pela MiFID II, a Associação lembra que o legislador português esclareceu que esta regra não se aplica quando o cliente é um fundo de investimento. “Além disso, a legislação prevê que, quando o research relacionado com fundos de investimento é cobrado separadamente, o custo pode ser suportado diretamente pelos fundos, sujeito a requisitos específicos”.
Depositário como Registo Central
Outra alteração importante destacada pela EFAMA foi a possibilidade de os depositários atuarem como registos centrais, além da função de depositário: “Isto permite que os fundos de investimento portugueses sejam comercializados por diferentes distribuidores, sendo cada cliente individual registado ao nível de cada distribuidor e não ao nível do depositário, conforme anteriormente exigido”.
Por fim, e em mais um exemplo de eliminação de gold-plating, a EFAMA realça que anteriormente o depositário tinha de produzir e entregar um relatório anual ao supervisor (CMVM), que detalhava como tinham desempenhado as funções de supervisão que exige tanto a Directiva UCITS como a AIFMD. “As tarefas de supervisão são obviamente mantidas, mas um relatório anual não é mais necessário”, conclui.