Conforme referido no considerando 51 do Regulamento UE n.º 2017/1131, “para além da apresentação de relatórios já exigida nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE e a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de detetar, vigiar e responder a riscos no mercado dos Fundos do Mercado Monetário (FMM), os FMM deverão apresentar às suas autoridades competentes uma lista detalhada de informações sobre o FMM, incluindo o tipo e as características do FMM, indicadores de carteira e informações sobre os ativos que compõem a carteira”.
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