Depois da ESMA ter lançado uma ação de supervisão comum para analisar custos e encargos dos fundos, a CMVM explica, numa circular, alguns pontos de melhoria nesse âmbito.
Como lhe demos conta recentemente, a ESMA lançou uma ação de supervisão comum para analisar a aplicação da normativa de divulgação de custos e encargos da MiFID II. Conduzida pelas várias autoridades de cada país, o que chamam de common supervisory action (CSA) será então levada a cabo durante este ano.
Nesse sentido, e no âmbito desta CSA, a CMVM lançou uma circular onde identifica oportunidades de melhoria em matéria de custos e encargos nos fundos de investimento mobiliário. O regulador começa por falar sobre "o processo de definição dos custos imputados aos OICVM e considerados para efeitos do cálculo da Taxa de Encargos Correntes (TEC)".
Nesse âmbito, fala da necessidade de "os custos imputados aos OICVM e aos seus participantes se encontrarem previstos nos respetivos documentos constitutivos com suficiente detalhe, de modo a evitar a cobrança, direta ou indireta, de custos que não são totalmente cognoscíveis aos participantes, em conformidade com a alínea a) do n.º 6 do artigo 73.º do RGOIC".
Clarificar custos imputados ao OICVM
Alertam desse modo que se deve "evitar as situações em que alguns custos que decorrem do
cumprimento de obrigações legais, e que são previamente conhecidos, são imputados aos OICVM, sem que estejam expressa e claramente identificados nos documentos constitutivos como encargos que podem ser suportados pelo OICVM". A CMVM acredita que uma boa prática poderá ser "a inclusão de uma formulação genérica que alerte os investidores que podem ainda existir outros custos e encargos, resultantes do cumprimento de obrigações legais".
Outra das necessidades sublinhadas passa por no cálculo do TEC serem considerados "todos os encargos que são suportados pelo OICVM e elencados nos n.os 1 e 3 do artigo 69.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 (desde que não se encontrem excluídos nos termos do n.º 2) e nos parágrafos 2 a 9 das Orientações da ESMA (CESR/10-674)".
A CMVM explica na circular que "desde que suportados pelos OICVM, devem ser considerados no cálculo da TEC os seguintes custos:
a) Comissão de gestão fixa;
b) Comissão de depósito;
c) Taxa de supervisão, incluindo a majoração prevista pela Portaria n.º 342-A/2016 de 29
de dezembro;
d) Custos de auditoria, incluindo custos pela emissão de declaração de saldos para entrega aos auditores (em algumas circunstâncias, também designados como custos de circularização);
e) TEC dos OIC em que investe, quando os documentos constitutivos preveem a possibilidade de investimento superior a 30% do seu valor líquido global noutros OIC(“TEC indireta”); e
f) Outros custos correntes".
No documento, a CMVM fala ainda do que deve ser adoptado no âmbito dos processos de definição e revisão de custos a imputar aos OICVM. Explica que existe a necessidade de "serem adotadas políticas e procedimentos de definição e periodicidade de revisão das estruturas de custos aplicáveis aos OICVM, bem como os seus concretos critérios orientadores, de natureza quantitativa e qualitativa, que sejam claras, objetivas e completas, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º-A e com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 79.º-H, ambos do RGOIC".
O regulador aponta também práticas que se devem evitar, como por exemplo situações em que "as políticas e procedimentos existentes não identificam claramente os critérios, de natureza qualitativa e quantitativa, subjacentes à determinação da estrutura de custos aplicável aos OICVM, em função das suas características específicas"; ou, por outro lado, evitar situações em que os "procedimentos existentes não identificam claramente os eventos que podem despoletar um processo de revisão da estrutura de custos aplicável a um determinado OICVM".
A CMVM faz ainda alertas sobre pontos como a remuneração das entidades comercializadoras e a gestão de conflitos de interesse. Conheça todas as recomendações na Circular.