CMVM: “Assegurar a efetiva capacitação do colaborador para a função que desempenha”

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meliroo, Flickr, Creative Commons

A CMVM partilhou recentemente um relatório relativo ao processo de consulta sobre o projeto regulamentar que visa definir os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores de intermediários financeiros que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento. É para o regulador uma “relevante preocupação com a proteção dos investidores e com os meios para atingir tal finalidade, nomeadamente a propósito da organização dos intermediários financeiros e do conjunto de requisitos a definir relativamente aos meios humanos exigidos para a prestação das atividades de intermediação”. No contexto da transposição da MiFID II para a legislação portuguesa esta questão tem vindo a ser reforçada.

No texto da Diretiva exige-se “às empresas de investimento que assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações”.

Perguntas e respostas

O regulador realçou a recepção de contributos que alertavam para a importância de assegurar um  “equilíbrio entre, nomeadamente, objetivos de proteção dos investidores e de dinamização dos mercados de capitais, frisando a importância de o mercado nacional não ver impostas exigências superiores àquelas de outros países europeus”.

Para a CMVM, independentemente do modo ou meio de comunicação pelo qual o colaborador interage com o cliente na recomendação de investimentos as exigências não são diminuídas ao nível da formação, sendo que o mesmo se aplica ao tipo de cliente – retalho, profissional ou contraparte -, já que, para o regulador “não existem razões para não exigir igual nível de capacitação por parte dos colaboradores que se relacionam com clientes profissionais ou contrapartes elegíveis”.

Foi também indicado nos contributos que se considera excessiva a exigência por parte da diretiva de 130 horas de formação no mínimo para um “colaborador de intermediário financeiro que presta serviços de consultoria para investimento”, 80 horas para aqueles que prestam informação a investidores e uma formação contínua não inferior a 30 horas e 20 horas, respectivamente para os tipos de colaboradores referidos. Para a entidade reguladora o texto prevê soluções que visam a possibilidade de adaptar as exigências aos diferentes destinatários e outras adequadas ao período de transição “que se afiguram equilibradas e condizentes com as necessidades evidenciadas neste campo”.

Uma “quantificação uniforme em número de horas” visa, para o regulador, a criação de um “level playing field”, mas este realça que o aspeto central que “deve ser assegurado pelo intermediário financeiro é o da efetiva capacitação do colaborador para a função que desempenha”. Desta forma responde-se também à questão dos conteúdos que poderão ser adequados “para os produtos que são concebidos/comercializados no quadro de determinado intermediário financeiro”. “Caberá ao intermediário financeiro apurar as necessidades existentes e às mesmas dar adequada resposta”, pode ler-se no relatório.

No que se refere a formação previamente executada pelos colaboradores numa base de “investimento individual” – como seja uma licenciatura ou mestrado – o regulador destaca que o “texto é claro ao pretender atender a tais realidades”. No entanto, foi também proposto em sede de consulta que pudesse prever-se a possibilidade de os intermediários financeiros poderem também submeter os seus colaboradores diretamente a exame presencial prescindindo da formação prevista, “solução que, no essencial, é agora introduzida”. “Fica deste modo acomodada uma preocupação comum a alguns dos respondentes, respeitando também os limites que as orientações colocam em matéria de grandfathering”, comenta a CMVM.

Exequibilidade em tempo útil

Perante a questão da exequibilidade das exigências previstas em tempo útil, a CMVM considera que “a resposta se encontra dada no texto, designadamente no tocante ao regime de direito transitório que determinará que, sem prejuízo da frequência futura das ações anuais de formação, a formação e o aproveitamento obtidos até à data da entrada em vigor do regulamento pelo colaborador podem ser demonstrados, nomeadamente:

a) Através da apresentação do programa (ou programas), datas, horas de formação, participantes e uma informação da unidade de controlo do cumprimento que dê conta da correspondência dos conteúdos às exigências a que se refere o anexo a este regulamento; ou

b) Através da apresentação de certificado de conhecimentos obtido em situação idêntica à descrita no n.º 6 do artigo 2.º e de informação da unidade de controlo do cumprimento que dê conta de tal correspondência”.

“Embora o novo quadro implique exigências ao nível do investimento, em especial em matéria de formação, determinando uma necessária adaptação dos intermediários financeiros e de um importante conjunto de colaboradores dos mesmos, fá-lo de um modo que implica necessariamente um reforço da proteção dos investidores, assegurando a competitividade do mercado nacional. Estes fatores, aliados a um modelo de supervisão calibrado para o efeito, oferecem vantagens que se afiguram suscetíveis de superar relevantemente os custos imediatos implicados por estas alterações e, mais relevantemente, os custos inerentes no médio e longo prazos, permitindo também assegurar um adequado ambiente concorrencial”, pode ler-se no relatório.

Poderá consultar mais questões e respostas da CMVM no relatório completo.