Documentos disponibilizados no site da entidade de supervisão e regulação referem-se a informação a prestar aos clientes e aos deveres enquanto entidades participantes no sistema de indemnização aos investidores.
A CMVM divulgou no site dois documentos do sistema de indemnização aos investidores (SII) com entendimentos e recomendações para as sociedades de consultoria para investimento, enquanto participantes do referido sistema.
De acordo com o entendimento disponível no site, estas sociedades “não se encontram abrangidas pelos deveres de cumprimento” das obrigações de: informação sobre o valor dos fundos e instrumentos financeiros de clientes; entrega ao SII dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores, em caso de acionamento dessa entidade; formalização da obrigação irrevogável de contribuição, através de declaração escrita da entidade participante dirigida ao sistema; constituição de penhor de valores mobiliários; e registo nas respectivas contas de uma responsabilidade potencial”.
Este esclarecimento, é referido no mesmo documento, surgiu da necessidade de clarificar dúvidas que têm sido colocadas relativamente ao dever de cumprimento das obrigações à participação no SII, por parte das sociedades de consultoria para o investimento.
Nesse seguimento são recomendados alguns princípios de actuação às referidas sociedades, no que se refere ao dever de informação relativamente ao âmbito de cobertura do Sistema, sendo o objectivo da recomendação, também agora divulgada no site da CMVM, “auxiliar essas entidades a posicionar-se perante o mercado numa postura de transparência”.
Desse modo, é recomendado que, as sociedades de consultoria para investimento, “informem os investidores com quem contratam que, muito embora estes se relacionem com entidades legalmente autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira e que assumem a qualidade de entidades participantes no sistema de indemnização aos investidores, este sistema não lhes oferece qualquer protecção relativamente aos serviços prestados por aquelas entidades, não apenas no que toca ao aconselhamento, mas em qualquer situação, incluindo o eventual exercício pelas sociedades de consultoria para investimento, de actividades fora do âmbito permitiu por lei (e.g., quando detenham ilegalmente activos de clientes), é referido no documento das recomendações, divulgado no site da CMVM.