“Clarificar os requisitos relativos à aplicação dos critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, ou equiparados, que integram as carteiras dos OIC”. É sobre o que versa a última circular emitida pela CMVM, onde o regulador recorda o artigo 143.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, para explicitar que “a carteira dos OIC deve ser valorizada ao justo valor”. Contudo, “no caso dos instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, ou cujos preços na mesma não sejam representativos, a determinação do justo valor apresenta particularidades”, que o regulador acredita serem “ultrapassáveis pela divulgação e utilização de critérios de avaliação apropriados e pela definição dos respetivos fundamentos”.
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