CMVM lança circular às sociedades gestoras sobre fundos do mercado monetário

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A CMVM acaba de publicar uma circular onde esclarece algumas questões relativas a fundos do mercado monetário, clarificando, segundo referem,  como deve ser interpretado o disposto nos 1.º, 3.º e 6.º do Regulamento (EU) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017.

Entre outros pontos, o regulador esclarece que os organismos de investimento coletivo («OIC») que invistam, em permanência, pelo menos 20% da respetiva carteira em ativos que não sejam “ativos de curto prazo”, no âmbito do referido regulamento, “não devem ser considerados FMM e, logo, não estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento”. Informam também que entende-se “que esse entendimento deve ainda ser complementado (cumulativamente) com o requisito da maturidade média ponderada e da duração média ponderada da carteira serem, respetivamente, superiores a 6 e a 12 meses, para que o OIC não seja abrangido pelo disposto no Regulamento”.

A CMVM avisa que “as entidades gestoras devem avaliar o grau de adequação das políticas e dos respetivos limites ao investimento dos OIC geridos ao disposto e previsto no Regulamento, nomeadamente as implicações das considerações tecidas nos pontos anteriores, e promover as alterações que se revelem necessárias ao seu cumprimento”.

Neste sentido, o regulador apresenta no mesmo documento cenários de adaptação e o respetivo enquadramento legal. Esses cenários podem ser consultados aqui.