CMVM publica regulamento sobre os conteúdos mínimos a dominar por alguns profissionais do sector financeiro

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calculadora_numeros, Flickr, Creative Commons

Sob o mote da constante preocupação com a proteção dos investidores e com os meios para a atingir essa finalidade, a CMVM acaba de publicar um regulamento (que aguarda a publicação em Diário da República) que “visa definir os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores, de intermediários financeiros, que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, assim como pelos consultores autónomos, regulamentando também qualificações e aptidões profissionais a todos exigidas”.

A CMVM na sua comunicação sobre o tema, lembra que ao abrigo do n.º 9 do artigo 25.º da DMIF II a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu orientações relativas à avaliação de conhecimentos e de competências que têm por objetivo especificar os critérios de avaliação dos conhecimentos e das competências exigidos pelo n.º 1 do artigo 25.º da DMIF II: este texto determina que os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos dos artigos 24.º e 25.º da DMIF II.

As soluções adotadas pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2018, diz o regulador, refletem alguns contributos e sugestões feitos em em sede de Consulta Pública da CMVM n.º 3/2017, nomeadamente os descritos sno Relatório da referida Consulta Pública.

A título de exemplo, pode referir-se que nas qualificações, ao consultor autónomo e ao colaborador de intermediário financeiro que presta serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras por conta de outrem devem, tendo em vista assegurar os conhecimentos a que se refere o número anterior, ter um mínimo de 130 horas de formação, sendo que o colaborador de intermediário financeiro que dá informações a investidores deve ter um mínimo de 80 horas de formação.

Conheça ao detalhe os conteúdos mínimos referidos no Regulamento da CMVM n.º 3/2018.