O regulador dá até dia 23 de julho para serem enviadas as questões relativas ao projeto regulamentar que concentra matérias relativas à comunicação de participações qualificadas e de designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de Sociedades de Consultoria para Investimento.
A CMVM submeteu a consulta pública o projeto regulamentar que concentra num regulamento autónomo (projeto de regulamento) as matérias referentes às Sociedades de Consultoria para Investimento (SCI) previstas no Regulamento da CMVM n.º 1/2011, relativo à comunicação de participações qualificadas e de designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de Sociedades de Consultoria para Investimento e de Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços. O projeto insere-se no âmbito dos trabalhos de DMIF II e da adaptação da ordem jurídica interna à RMIF.
É imposta a revogação das normas aplicáveis à comunicação de aquisição e aumento de participações qualificadas em SCI e a sua não inclusão no projeto de regulamento, o mesmo sucedendo com as normas relativas à informação a enviar sobre os membros do órgão de administração no procedimento de autorização para constituição de SCI.
Revê-se, igualmente, as normas relativas à informação a enviar sobre os membros do órgão de fiscalização no procedimento de autorização para constituição de SCI, com vista a harmonizar esta informação com a exigida relativamente aos membros do órgão de administração.
No que respeita às comunicações subsequentes dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, harmoniza-se a informação a remeter à CMVM com a que é enviada no âmbito do procedimento de autorização para constituição de SCI.
Aproveita-se ainda a oportunidade para concretizar o regime prudencial aplicável às SCI, clarificando-se que os requisitos patrimoniais previstos no Decreto-lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro se devem encontrar verificados a todo o momento e prevendo-se expressamente a regra de que os capitais próprios devem ser, pelo menos, iguais ao capital social das SCI, assim como os procedimentos a observar para reposição dos capitais próprios e o dever de reporte mensal de informação financeira e estatística nestas situações.
Por fim, regula-se, para efeitos de supervisão contínua, o reporte de informação financeira à CMVM, em particular do relatório e contas das SCI e de outra informação financeira e estatística relevante, prevista nos Anexos II e III do projeto de regulamento.
O documento de consulta poderá ser consultado online e as respostas devem ser submetidas à CMVM até ao dia 23 de julho de 2018.