Sem surpresas, a DMIF II entrou este dia 1 de agosto em vigor. Na sua divulgação ao mercado, o Regulador indica que embora não fazendo parte do diploma, este promove também alterações ao regime jurídico aplicável aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPS).
1 de agosto: entraram finalmente em vigor as novas regras para os mercados e instrumentos financeiros (DMIF II), um mês depois da sua publicação em Diário da República.
A CMVM informa portanto que passa a estar em vigor a lei que altera as regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros e que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a nova Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II).
Em comunicado, o regulador volta a sublinhar que “o diploma assume como tema central o reforço da proteção dos investidores não profissionais e a responsabilização de todos os agentes de mercado”. A CMVM indica também que para “além do aumento dos deveres de informação a ser prestada ao cliente, tanto na fase pré-contratual como pós-contratual, aumentam também os deveres de conhecimento do cliente e dos produtos e serviços que melhor se adequam ao seu perfil”. Passa a ser obrigatória, com a nova lei, “a definição de características e tipologias de clientes que configuram o mercado-alvo de cada produto, não podendo os intermediários financeiros promover instrumentos financeiros que se encontrem fora do mercado-alvo que tenha sido identificado”.
A exigência da lei, como lembra a CMVM, estende-se também aos à organização interna dos intermediários financeiros. “Por um lado, obriga a um reforço das competências dos colaboradores ao introduzir um dever de prestação regular de formação, de forma a garantir que estes detêm os conhecimentos necessários para prestar informações adequadas aos clientes. Por outro lado, obriga à adoção de procedimentos internos e políticas que previnam e minimizem conflitos de interesse, de forma a dar cumprimento ao dever de agir no interesse do cliente. São, neste âmbito, alteradas as regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários. O diploma vem igualmente clarificar o conceito de consultoria para investimento independente”, pode ler-se.
Embora não fazendo parte da DMIF II, a CMVM, na sua comunicação, lembra que “o mesmo diploma promove também alterações ao regime jurídico aplicável aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, conhecidos por PRIIPS, criando limites às vendas cruzadas de produtos e serviços financeiros”. Neste âmbito, é proibida, por exemplo, “a possibilidade de vendas cruzadas que integrem depósitos, a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam, a todo o tempo, o capital investido”.