Esclarecimentos sobre DMFI II - deveres de informação aos investidores e gravação de comunicações com os investidores

turbinacores
epSos.de, Flickr, Creative Commons

Após ter sido transposta para o mercado português no dia 1 de agosto, a DMIF II tem como principal objetivo o reforço da proteção dos investidores não profissionais.

Assim, apresentamos-lhe alguns esclarecimentos sobre os deveres de informação aos investidores e sobre a gravação de comunicações com os investidores:

 

 Deveres de Informação aos Investidores

 

21. Quais os deveres de informação ao cliente a que estão obrigados os intermediários financeiros? 

O intermediário financeiro deve prestar ao cliente (efetivo ou potencial) todas as informações necessárias para uma tomada de decisão de investimento esclarecida e fundamentada. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente em matéria de investimento. A informação a prestar ao cliente inclui, entre outros aspetos: a categorização do investidor; a origem e a natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, com o intuito de evitar conflitos de interesse; os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado; a política de execução de ordens do intermediário financeiro; a proteção do património do cliente; sobre a existência (ou inexistência) de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; e os custos envolvidos.  

22. A informação pode ser prestada apenas oralmente ao cliente? 

Não. A informação sobre os serviços e/ou instrumentos financeiros deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada. 

23. Que custos estão abrangidos nos deveres de informação ao cliente?  

A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro abrange a que está relacionada não só com os serviços de investimento, mas também com os serviços auxiliares, nomeadamente, os custos do serviço de consultoria para investimento (caso exista), os custos do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao investidor e o modo de pagamento, incluindo a entidades terceiras. Englobam-se nestes custos, por exemplo, as comissões de custódia ou de gestão. 

A informação prestada deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao instrumento ou serviço, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento. A pedido do cliente, a informação pode ser categorizada por tipologia de custos. A informação sobre custos deve ser prestada periodicamente ao cliente – no mínimo, uma vez por ano – durante o prazo do investimento.    

24. Existem deveres adicionais de prestação de informação pelos intermediários financeiros quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto, como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto (vendas cruzadas)?  

Sim. O intermediário financeiro deve informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente do pacote. Além disso, deve fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos decorrentes de cada componente em separado. 

25. Os depósitos podem ser comercializados em pacotes que integrem outros instrumentos financeiros (vendas cruzadas)?  

No caso dos investidores não profissionais limita-se a possibilidade de efetuar vendas cruzadas que integrem depósitos, proibindo-se a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam a todo o tempo o capital investido.

 

Gravação de Comunicações com os Investidores

 

26. O intermediário financeiro pode gravar comunicações com o cliente sem o avisar previamente dessa circunstância?

Não. No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas. 

27. Que tipo de comunicações eletrónicas têm que ser objeto de gravação?

Qualquer conversa telefónica ou comunicação eletrónica que possa resultar em transações – incluindo a receção, transmissão e/ou execução de ordens de clientes - estão englobadas nas regras de gravação, ainda que dessas conversas ou comunicações não resultem transações nem a prestação de serviços relativos a ordens de clientes. O termo “comunicações eletrónicas” envolve, esclarece a ESMA nas suas P&R, muitas categorias de comunicações, entre as quais videoconferência, fax, email, SMS, chat, mensagens instantâneas e trocas de informação via aplicações de telemóveis.   

28. As conversas telefónicas relevantes e as comunicações eletrónicas têm que ser gravadas do início ao fim?

Segundo o entendimento da ESMA, plasmado nas referidas P&R, a DMIF II exige a completude da gravação das conversas telefónicas e comunicações eletrónicas. Só com a gravação completa se poderá perceber se a conversa originou, efetivamente, uma transação.  

29. O cliente pode requerer ao intermediário financeiro o acesso às gravações de comunicações? Esse acesso inclui as comunicações internas que ocorram no intermediário financeiro?  

O cliente pode solicitar as gravações de comunicações com o intermediário financeiro. Esta obrigatoriedade, entende a ESMA, estende-se às conversas internas tidas entre colaboradores ou entidades contratadas que estejam relacionadas com a ordem do cliente. 

30. Os intermediários financeiros podem cobrar aos clientes pela requisição das gravações de conversas telefónicas e comunicações eletrónicas? 

A Diretiva é omissa quanto à cobrança de comissões (ou outros custos) nos casos em que os clientes solicitem o acesso às gravações das conversas telefónicas e comunicações eletrónicas com o seu intermediário financeiro. A ESMA considera, ainda assim, que caso o intermediário imponha um custo, este deve ser razoável e não impeditivo do cliente requerer tal informação.