ESMA atualiza o Q&A da regulação do prospeto

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Créditos: Riho Kroll (Unslpash)

O regulador europeu atualizou a secção de Q&A de regulação do prospeto. A atualização ao Prospectus Regulation pode ser consultada aqui. As novas perguntas e respostas às que responde a ESMA proporcionam esclarecimentos sobre os seguintes aspetos:

  • A aplicação do Artigo 4 (apartado 1) do Regulamento CRA (agências de rating de crédito) à divulgação da classificação creditícia nos folhetos.
  • Como determinar o estado-membro de origem no contexto de certificados de depósitos globais sobre ações.
  • A publicação de suplementos aos folhetos quando um emissor não participativo publicar nova informação financeira anual auditada.

Três esclarecimentos ao Prospectus Regulation

Perante a pergunta: “Aplica-se o Artigo 4 (apartado 1) do Regulamento CRA a qualquer classificação creditícia mencionada num prospeto?”, a ESMA responde que sim. Segundo explicam, em conformidade com esse artigo, sempre que se inclua uma classificação creditícia num folheto deve-se proporcionar informação clara e destacada para indicar se a classificação é ou não emitida por uma agência de classificação creditícia estabelecida pela União Europeia e registada segundo o Regulamento CRA. Isto, independentemente se a classificação se inclui em conformidade com a comissão Regulamento Delegado (UE) 2019/98028 da Comissão.

Por outro lado, a ESMA esclareceu como se determina o estado-membro de origem em relação aos recibos de depósito globais (GDR). Os global depositary receipts geralmente são emitidos por um trust ou por um custodiante, explicam. O trust ou custodiante não será o emissor das ações subjacentes nem uma entidade pertencente ao grupo emissor das ações subjacentes. Como tal, os GDR não classificarão como valores de ações, mas sim como valores não participativos de acordo com o Artigo 2 (c) do PR. Em consequência, o trust ou custodiante deve utilizar o Artigo 2 (m) para determinar o seu estado-membro de domicílio.

Por último, a ESMA entende que a publicação de novos reportes financeiros anuais auditados durante o período de validade de um prospeto base ou um prospeto não participativo automaticamente não desencadeia a obrigação de produzir um suplemento. Segundo interpreta, quando forem publicados novos dados financeiros anuais auditados durante o período de validade de um folheto de base ou um folheto não patrimonial, contrariamente às situações especificadas no Artigo 18 (1) (a) do Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, não existe um desencadeamento automático para publicar um suplemento em tal cenário. Sem prejuízo das competências da autoridade competente de origem, o emissor deve fazer a sua própria avaliação da materialidade de conformidade com o artigo 23 (1) do PR para determinar se um suplemento é necessário ou não.