ESMA esclarece conceitos sobre a cobrança de comissões de performance e sobre a aplicação do seu período de referência

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Créditos: Bill Oxford (Unsplash)

O regulador europeu atualizou os documentos de perguntas e respostas de várias normas pertinentes à indústria da gestão de ativos. Concretamente, a ESMA acrescentou nuances aos documentos da Diretiva UCITS, da Regulação do Prospeto e da Regulação dos Depositários Centrais de Valores (CSDR).

Em relação à Diretiva UCITS, a ESMA esclarece conceitos sobre a cobrança de comissões de performance e sobre a aplicação do seu período de referência. É algo que afeta tanto veículos UCITS como alguns AIF.

Esclarecimentos relativos ao Guia sobre as comissões de performance

Por um lado, especifica que o Guia sobre as performance fees não prevê o pagamento dessa comissão durante o período de referência de cinco anos ou durante os primeiros anos de existência de um fundo, no caso de este ser inferior a esses cinco anos.

Se na data de cristalização do fundo (por exemplo, no fim do segundo ano de existência), este tiver superado o indicador de referência e há um acréscimo positivo das comissões de performance, estas podem ser pagas.

Acontece o contrário se na data de cristalização do fundo (por exemplo, no fim do terceiro ano de existência do fundo) este teve uma rentabilidade inferior ao indicador de referência. Nesse caso não há comissões de performance acumuladas. E, além disso, essa rentabilidade inferior passa, para efeitos de cálculo das comissões de performance, para o ano seguinte. Deste modo, a compensação das rentabilidades negativas é garantida ao longo dos anos durante um período de referência de 5 anos.

Dito isto, a ESMA esclarece que isto não previne que as autoridades nacionais competentes requeiram que os fundos apliquem uma norma mais restrita.

Também esclarece como aplicar o período de referência para a comissão de performance pela primeira vez. Como base, deve-se ter em conta os últimos cinco anos/toda a vida do fundo com o fim de estabelecer o período de referência de rentabilidade. Ou seja, não se deve restabelecer o período de referência de rentabilidade depois da data de aplicação das Diretrizes.

Em todos os outros casos, deve-se aplicar o período de referência de desempenho a partir do começo do exercício económico seguinte aos 6 meses a partir da data de aplicação das Diretrizes. Ou seja, o período de referência de retorno deve começar no início do ano financeiro seguinte ao 5 de julho de 2021. A modo de exemplo, se o exercício financeiro do fundo começar a 1 de setembro de 2021, o período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 1 de setembro de 2022, deve ser considerado como o primeiro ano do período de referência.

Outro esclarecimento nas Perguntas e Respostas

E não foi o único esclarecimento por parte da ESMA. As novas avaliações no documento sobre a Regulação do Prospeto (RP), abordam vários exemplos:

- A aplicação da isenção do artigo 1, apartado 5, alínea b) da regulação do prospeto numa situação relativa a valores intransferíveis.

- A aplicação do RP onde as ações podem-se trocar por certificados de depósito globais (e vice-versa).

- Difusão de anúncios modificados.

- O estado dos valores mobiliários.

Quanto à Regulação dos Depositários Centrais de Valores (CSDR), toca em dois temas. Um é a prestação de serviços de depositários centrais noutros Estados-membros. O segundo é a isenção da aplicação de multas em dinheiro e os requisitos de recompra para acordos falhados nas transações que envolvem as Central Counterparty (contrapartidas centrais).