A CMVM divulgou um esclarecimento acerca das entidades abrangidas pela obrigação de prestação de informação prevista na Circular de 28 de junho de 2018, onde destaca, entre outas, as Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento e Sociedades Gestoras de Patrimónios.
Numa nota de esclarecimento, a CMVM realça que a obrigação de prestação de informação prevista na Circular da CMVM de 28 de junho de 2018 vincula as entidades que, ao abrigo do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, na redação introduzida pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2014, estavam anualmente obrigadas a envio ao Banco de Portugal de um relatório específico sobre o respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designado por RPB (artigos 1.º e 2.º do referido Aviso) e que, com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passaram a estar sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais (artigo 87.º da Lei). Assim, este ano, estão sujeitas ao dever de reporte do RPB à CMVM, nos termos apresentados no Oficio Circular, as seguintes entidades:
- Sociedades Corretoras
- Sociedades Financeiras de Corretagem
- Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento
- Sociedades Gestoras de Fundos de Titularizações de Créditos
- Sociedades Gestoras de Patrimónios
- Sucursais das entidades supra referidas
Consulte aqui a Circular da CMVM de 28 de junho de 2018, relativa ao reporte à CMVM da informação anteriormente submetida ao Banco de Portugal ao abrigo do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2002, na redação introduzida pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2014.