Num cenário de hard Brexit, qual o regime aplicável a um organismo de investimento coletivo domiciliado no Reino Unido que pretenda ser comercializado em Portugal?

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A CMVM esclarece quanto ao regime aplicável a um organismo de investimento coletivo que se pretenda comercializar em Portugal em mais uma das Perguntas e Respostas que a entidade reguladora criou para esclarecer os investidores.

O Reino Unido passará a ser um país terceiro nos termos da DMFI e das Diretivas UCITS e AIFM num cenário de hard Brexit e, por isso, o passaporte europeu de que beneficiou o organismo de investimento coletivo, até à data de saída, perde efeito.

A entidade reguladora revela que “a comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido passa a ter um enquadramento legal distinto” e destaca os seguintes cenários:

  • “Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro (artigos 234.º e 235.º do RGOIC): abrange a possibilidade de comercialização realizada por entidades gestoras autorizadas em Portugal ou a comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia”.
  • “Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo (artigos 237.º e 237.º-A do RGOIC): abrange a possibilidade de comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro junto de investidores profissionais ou não profissionais, em ambos os casos sujeitos a autorização prévia da CMVM”.

A ESMA e os reguladores europeus do mercado de capitais criaram um Memorando de Entendimento com a entidade reguladora britânico FCA com a vista à definição de mecanismo de cooperação entre autoridades competentes.