Foi recentemente publicada uma decisão arbitral (Decisão arbitral (CAAD) – Proc. N.º 194/2019-T), declarando ilegal o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo (artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais), na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo as sociedades constituídas segundo legislações de Estados Membros da União Europeia.
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