O regime temporário de autorizações proposta pelo Governo do Reino Unido permitirá às entidades da União Europeia que atualmente prestam os seus serviços no mercado britânico ao abrigo do passaporte europeu continuar com a sua atividade até um prazo máximo de três anos.
Registe-se em FundsPeople, a comunidade de mais de 200.000 profissionais do mundo da gestão de ativos e património. Desfrute de todos os nossos serviços exclusivos: newsletter matinal, alertas com notícias de última hora, biblioteca de revistas, especiais e livros.
Para aceder a este conteúdo
(Tribuna de Kennedy Masterton-Smith, Advogada Diretora da FS-Regulatory, Legal Services na KPMG Londres, e Borja Ruiz de Gopegui, Advogado na FS-Regulatory, Legal Services na KPMG Londres. A KPMG LLP é uma empresa multidisciplinar autorizada e regulada pela Solicitors Regulation Authority (SRA))
O regime temporário de autorizações (Temporary Permissions Regime ou TPR) proposto pelo Governo do Reino Unido permitirá às entidades da União Europeia (UE), que atualmente prestam os seus serviços no mercado britânico ao abrigo do passaporte europeu (nos âmbitos das normas CRD IN, MiFID II, IDD ou PSD2, entre outras), continuar com a sua atividade até um prazo máximo de três anos. Da mesma forma, as instituições de investimento coletivas (IIC) comercializadas no Reino Unido ao abrigo das Diretivas UCITS ou AIFMD vão poder continuar a comercializar a investidores do Reino Unido. Este regime estará disponível sempre que se notifique a Autoridade de Conduta Britânica (FCA) sobre a intenção de entrar no TPR.
Se o acordo que estabelece as condições de saída do Reino Unido da UE (Acordo de Retirada) não for ratificado, a proposta de normas para a regulação do TPR será, sem dúvida, uma grande alternativa para mitigar os efeitos da perda do passaporte para as entidades de entrada no mercado britânico.
Às 23:00 do dia 29 de março de 2019, o Reino Unido vai abandonar a União Europeia de acordo com o Artigo 50 do Tratado da União Europeia (Dia do Brexit). Se ambas as partes ratificarem o Acordo de Retirada, será aplicado um período de transição (também conhecido como período de implementação) que permitirá que as entidades financeiras possam continuar a ter acesso ao mercado financeiro sobre a base atual até 31 de dezembro de 2020 (isto é, as entidades do Reino Unido terão acesso ao mercado único da UE e as empresas do Espaço Económico Europeu terão acesso ao mercado do Reino Unido).
Não obstante, se o Acordo de Retirada não for ratificado antes do Dia do Brexit, ou se o Artigo 50 não for alargado de modo a adiar a data de saída, não haverá um período de transição, o que fará com que as entidades financeiras percam o seu direito de operar no Reino Unido com passaporte europeu e, portanto, não poderão operar em território britânico salvo se obtiverem a correspondente autorização local.
A proposta do TPR foi criada para mitigar os efeitos da denominada “beira do precipício” que será aplicar ao Reino Unido o tratamento de um terceiro Estado, desde o dia 1 de abril e sem um período transitório.
O TPR proporcionará, até um prazo máximo de três anos, às entidades que tiverem notificado a sua entrada no regime mencionado, que possam continuar com a sua atividade. Durante este prazo, terão de obter a autorização local completa perante a Autoridade Prudencial Britânica (PRA) e/ou a FCA.
Quanto ao impacto que se verificará com a entrada no TPR, uma das principais consequências para as entidades - do ponto de vista do cumprimento normativo - tem que ver com o facto de terem que passar automaticamente a ser consideradas entidades cujas tarefas de cumprimento e supervisão se dividem entre o supervisor do Estado membro de origem e o de acolhimento, tendo em consideração as entidades com autorização local britânica totalmente supervisionadas pelo Reino Unido, no que diz respeito às atividades prestadas no seu território. O anterior implica que, certos requerimentos regulatórios adicionais que a FCA e a PRA aplicam atualmente às empresas com passaporte ou IIC comercializadas no Reino Unido, são aplicáveis a partir de 1 de abril.
Contudo, a intenção tanto da PRA como da FCA mostrada nos seus documentos correspondentes de consulta sobre a abordagem ao regime (FCA Consultation Paper 18/29” e PRA Consultation Paper 26/18) é manter o máximo de status quo de cumprimento atual. A este respeito, para os novos aspetos do Manual da FCA (FCA Handbook) como do Regulamento da PRA (PRA Rulebook), ambos os reguladores oferecerão mecanismos alternativos de cumprimento, como o chamado cumprimento de substituição (substitud compliance), que propõe a FCA ou a utilização da norma que representa um difícil impacto regulatório.
Sem prejuízo do anterior, a FCA e a PRA não planeiam aplicar estas medidas a todas as áreas da norma. Neste sentido, os requerimentos derivados do esquema de garantia de depósitos e investimentos britânico (FSCS), ou da norma de altos cargos (Senior Managers and Certification Re gime), entre outros, aplicarão às entidades desde o primeiro dia depois do Brexit. Assim, quando as entidades no TPR obtiverem a sua autorização completa deverão cumprir diretamente perante os reguladores britânicos como empresas plenamente autorizadas.
Quanto ao mecanismo de notificação, as entidades que queiram entrar no TPR, ou as gestoras que desejem que os seus IIC continuem a ser comercializados no Reino Unido, deverão comunicá-lo à FCA antes do Dia do Brexit. A este respeito, a FCA já habilitou através da sua página web (FCA connect) o processo de notificação. A janela de notificações abriu o passado dia 7 de janeiro de 2019 e continuará disponível até dia 29 de março de 2019. Quando se fechar o processo de notificação, as entidades que não tenham comunicado a sua intenção de entrar no TPR deverão pôr fim à sua atividade regulada no Reino Unido, embora o Governo do Reino Unido tenha proposto também outro regime alternativo para as que fiquem de fora do TPR possam terminar a sua atividade de maneira ordenada (Financial Services Contracts Regime o FSCR).
Por último, é de destacar que embora o TPR seja uma boa notícia para a continuidade da prestação de serviços financeiros no Reino Unido e para a comercialização de IIC, cabe recordar que se trata de um sistema temporário que as entidades devem utilizar enquanto trabalham na autorização completa perante os reguladores britânicos. Assim, com carácter prévio deverá considerar-se se a entrada no TPR ou no FSCR desencadear requerimentos prévios de autorização no Estado membro de origem. Por outro lado, é importante aclarar que o TPR não será uma solução para as entidades domiciliadas no Reino Unido que utilizem o passaporte para prestar serviços a outros países de UE. Estas entidades deverão, neste caso, analisar se há acordos nacionais disponíveis e monitorizar os desenvolvimentos a nível da UE. A título ilustrativo, atualmente a Alemanha e os Países Baixos estão a introduzir algo semelhante ao TPR do Reino Unido. Espanha, por sua vez, anunciou que introduzirá certas medidas através do Real Decreto-lei. Da mesma forma, França está a introduzir disposições que vão permitir às empresas do Reino Unido com contratos com contrapartes francesas continuar a prestar serviço a essas contrapartes.