Atividades ESG nas demonstrações não financeiras e o regulamento taxonomia

Assunção Vassalo Diogo Pereira Duarte abreu advogadosAbreu Advogados
Créditos: Cedida (Abreu Advogados)

TRIBUNA de Assunção Vassalo, associada, e Diogo Pereira Duarte, sócio contratado, Abreu Advogados.

O Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho – que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva 2014/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 —, aditou ao Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) o artigo 66.º-B, que impõe que as grandes empresas que sejam entidades de interesse público [na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, o Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria], e que excedam um número médio de 500 trabalhadores durante o exercício anual, elaborem, juntamente com o relatório de gestão a submeter à AG anual, uma demonstração não financeira.

A demonstração não financeira deve conter os dados relativos às atividades da empresa em matérias ambientais, aspetos sociais, igualdade entre homens e mulheres, combate à corrupção e tentativas de suborno, entre outras.

Foi um regime inovador, e que trouxe consigo uma preocupação subjacente às questões ambientais, de sustentabilidade e de governo das sociedades – os fatores ESG (acrónimo para Environmental, Social and Governance) que são, atualmente, um dos assuntos da ordem do dia nos mais diversos sectores e, naturalmente, nas estratégias da União Europeia (“UE”).

Uma das medidas do Plano de Ação sobre Finanças Sustentáveis da UE, consistiu no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (“Regulamento Taxonomia”), que visa disponibilizar às empresas e investidores uma linguagem comum (taxonomia) que permita identificar as atividades económicas que poderão ser consideradas sustentáveis.

O Regulamento Taxonomia dispõe que todas as empresas sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras, devem incluir informações sobre a associação das atividades da empresa a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Esta obrigação estender-se-á, portanto, a todas as sociedades às quais o artigo 66.º-B, do CSC, é aplicável.

Com a crescente preocupação sobre o tema, quer a nível europeu, quer a nível nacional, a Comissão Europeia anunciou que irá adotar um ato delegado, até 01.06.2021, com o objetivo de especificar o teor e a apresentação das informações não financeiras a divulgar, nomeadamente a metodologia a ser utilizada para lhes dar cumprimento, considerando as especificadas das empresas financeiras e não financeiras.

Não obstante, a CMVM já fez publicar um modelo de relatório para cumprimento do dever de divulgação de informação não financeira pelas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, e que poderá ser seguido por outras entidades de interesse público.

A harmonização do relatório é uma peça-chave para o futuro dos relatórios de divulgação de informação não financeira. Mostra-se essencial, não só porque permite ao investidor uma melhor comparação entre as várias sociedades, como facilita a análise dos relevantes indicadores ESG. Facilita também às sociedades cumprirem as suas obrigações legais de forma adequada, limitando o escopo do relatório ao essencial.

Acresce que um relatório harmonizado pode também incentivar as sociedades não abrangidas pela obrigação de divulgação de informação não financeira a seguirem o mesmo exemplo, sobretudo se impulsionadas pelas exigências do mercado, o que muito contribuirá para a transição da economia para um inevitável rumo mais sustentável.

O futuro passará certamente pela sustentabilidade, que todos os dias vai ganhando maior destaque entre os investidores, que consideram agora os riscos ambientais, sociais e de governance nas suas decisões de investimento. E, se assim é, as demonstrações não financeiras previstas no artigo 66.º-B CSC serão, cada vez mais, um critério relevante a ter em conta nos processos de decisão.