Ricardo Rodrigues Lopes, Partner, e Catarina Marques da Silva, Jurista, da Caiado Guerreiro, analisam o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
(Artigo de opinião da autoria de Ricardo Rodrigues Lopes, partner e Catarina Marques da Silva, jurista, da Caiado Guerreiro)
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, enquadrado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, prevê vários tipos de autorização de residência, o chamado golden visa, a conceder a nacionais de Estados terceiros, entre as quais a autorização de residência para atividade de investimento.
A mesma Lei n 23/2007 vem listar quais as atividades de investimento elegíveis para a concessão de autorização de residência em território nacional, definindo igualmente “atividade de investimento” como qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das situações nela consagradas, em território nacional e por um período mínimo de cinco anos.
De entre as oito hipóteses aí previstas, inclui-se o investimento de montante igual ou superior a €350.000,00 na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da lei portuguesa, cuja maturidade, aquando do investimento, seja de pelo menos cinco anos e em que, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja realizado em sociedades comerciais com sede em território nacional. Cumpre referir, a este propósito, que, em nossa opinião, não se considera “atividade de investimento”, para os efeitos acima descritos, o investimento em organismos de investimento coletivo sob a forma societária nas condições supra referidas, mas apenas organismo de investimento coletivo organizados sobre a forma de fundos.
Não obstante, cremos que o investimento em organismos de investimento colectivo sob a forma societária caberá nos termos do investimento na constituição de sociedades comerciais ou reforço de capital em sociedade comercial, sendo que nesse caso um dos requisitos é a criação ou manutenção de um mínimo de cinco postos de trabalhos permanentes pelo prazo de 3 anos.
Em todo o caso, o investimento poderá ser realizado individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio o requerente candidato ao golden visa.
A criação deste regime evidencia o contínuo esforço do legislador no sentido de atrair investimento estrangeiro para Portugal, o que se tem, até à data, revelado frutífero, sendo igualmente um mercado interessante para os fundos constituídos ou a constituir, pois permitirá a captação de investidores estrangeiros, que poderão ter a oportunidade de obter um golden visa enquanto simultaneamente realizam um investimento com o potencial retorno.