Num minuto, Rui Souto, Associado Sénior da PRA-Raposo, Sá Miranda & Associados, analisa a Anti-Money Laundering Directive (ALMD) IV no contexto da gestão de ativos.
(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Rui Souto, Associado Sénior, da equipa de Comercial Contratos e Concorrência da PRA-Raposo, Sá Miranda & Associados)
Já não falta muito para terminar o prazo fixado por Bruxelas para a transposição da Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018 – prazo esse que termina no próximo dia 20 de Janeiro de 2020. À data, esta diretiva encontrava-se ainda por implementar dentro do ordenamento jurídico português, mas é expetável que tal venha a acontecer em breve. Recorde-se que Portugal, no início deste ano de 2019 , foi objeto de um processo de infração aberto pela Comissão Europeia por falta de transposição de algumas das regras constantes da anterior (quarta) Diretiva 2015/849 do Parlamento e do Conselho de 20 de Maio de 2015.
O foco desta nova Diretiva centra-se, por um lado, numa preocupação em aumentar os níveis de transparência e, por outro, em tentar acompanhar os desafios colocados pela evolução tecnológica e potencialidade de utilização abusiva de moedas virtuais e de toda a panóplia de serviços que estão associados a estes novos instrumentos monetários para fins criminosos.
Com maior importância para os profissional que trabalham na área dos organismos de investimento coletivos, o maior impacto far-se-á sentir:
- No estabelecimento de medidas reforçadas de monitorização de relações de negócios ou operações com cidadãos/entidades localizados em países terceiros de risco elevado;
- Na obrigação de consulta ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) sempre que se tenham aplicar medidas de diligência de identificação;
- No acesso público aos registos sobre beneficiários efetivos (com algumas restrições em matéria de dados privados) constantes do RCBE – sendo certo que, no caso de Portugal, a legislação nacional aplicável já permite o acesso do público a informações sobre os beneficiários efetivos, o que não era o caso em alguns países europeus nos quais se tinha que provar um interesse legítimo.
A luta ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo tem sido uma grande preocupação da Comissão Juncker que se apresentou bastante ativa nesta área, e não se perspetiva que isto se venha a alterar substancialmente com a nova composição da Comissão, que terá como Presidente Ursula von der Leyen a partir do próximo mês de Novembro.